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Câmara aprova ação contra violência obstétrica em Curitiba
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foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo.

A Câmara de Curitiba aprovou nesta terça-feira um projeto de lei que tenta proteger as grávidas da cidade contra a chamada violência obstétrica. O projeto, do vereador Colpani (PSB), não tem como objetivo estabelecer punições, já que o município nem pode fazer isso, mas divulgar as “regras” sobre o que não pode ser feito com grávidas e parturientes no país. Com isso, os hospitais e maternidades precisarão ter cartazes divulgando a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

A violência obstétrica é um tema que ganhou visibilidade nos últimos meses, principalmente depois que algumas mulheres denunciaram ter sido forçadas a fazer parto cirúrgico quando gostariam de tentar parto normal. A regra diz que não se pode “fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê”.

Mas há outros tipos de violência obstétrica. Há violências físicas, como por exemplo fazer a episiotomia quando ela é desnecessária (episiotomia significa aumentar a abertura da vagina por meio de um corte no períneo para facilitar a passagem do bebê). Ou violência psicológica/social, como tratar o pai do bebê como se fosse “visita”, não permitindo a ele (e à mãe do bebê) direitos básicos garantidos em lei.

Veja abaixo uma lista dos procedimentos que são incluídos na definição de violência obstétrica:

I – Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir constrangida pelo tratamento recebido;

II – Recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como, por característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

III – Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV – Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V – Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

VI -Realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica.

VII- Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VIII- Promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

IX – Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X- Impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

XI- Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

XII – Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XIII – Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV – Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV – Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XVI- Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XVII- Submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XVIII – Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIX – Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XX – Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXI – Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.

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