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Tanque do exército pára próximo à casa do presidente deposto, João Goulart, nas Laranjeiras. (Crédito: Arquivo Estadão Conteúdo)
Tanque do exército pára próximo à casa do presidente deposto, João Goulart, nas Laranjeiras. (Crédito: Arquivo Estadão Conteúdo)| Foto:

O que era apenas papo de Facebook foi transformado em tema político real neste fim de semana: a possibilidade de uma intervenção militar para “limpar” a corrupção no país. A ideia partiu do ilustre general Antonio Hamilton Martins Mourão, que está na ativa e é atual secretário de economia e finanças do Exército. Mourão pode ser polêmico, mas está longe de ser qualquer um na ordem do dia.

A pergunta é: Mourão poderia/deveria ter dito o que disse? O deputado e presidenciável Jair Bolsonaro (que é capitão do Exército) disse que se trata de “liberdade de expressão”. É verdade, a Constituição garante a liberdade de expressão. Mas também otras cositas, como a manutenção do Estado Democrático.

Em 2015, quando começaram a florescer os movimentos pró-intervenção, este blog ouviu um dos maiores advogados penalistas do Brasil, René Dotti, sobre a legalidade das ideias de intervenção militar. Segundo, ele pelo menos três dispositivos punem inclusive a propaganda de ideias sobre o tema.

Vale a pena dar uma olhada (são autoexplicativos):

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (leia mais aqui):

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Lei de Segurança Nacional (7.170/1983)

Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.

Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. (leia mais aqui)

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Incitação ao crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. (leia mais aqui)

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