Por unanimidade, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, negaram o pedido do governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), para anular o acordo de colaboração premiada do ex-auditor fiscal Luiz Antônio de Souza, principal delator da Operação Publicano. A decisão foi publicada na semana passada.
Os depoimentos do fiscal de Londrina renderam um inquérito contra o tucano, em trâmite desde o início de 2016 no STJ. Luiz Antônio de Souza sustenta que o esquema de corrupção que funcionava na Receita Estadual também abasteceu um caixa 2 da campanha de reeleição de Beto Richa, em 2014.
O tucano nega ter recebido dinheiro ilícito e, no âmbito do inquérito que corre no STJ, também contestou a validade do acordo de colaboração premiada de Luiz Antônio de Souza. Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi discordou do paranaense, negando o pedido de anulação da delação, e mantendo a investigação pelos supostos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica para fins eleitorais e corrupção passiva.
Beto Richa então recorreu à Corte Especial do STJ, através de um agravo regimental, mas, os ministros seguiram a posição da relatora, durante julgamento realizado no último dia 6.
SEM LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR ACORDO
Entre outras coisas, a defesa do tucano argumentava que “como as informações prestadas na colaboração envolvem a suposta prática de delito cometido por autoridade com prerrogativa de foro, o pedido de homologação deveria ter sido imediatamente encaminhado para o STJ, sob pena de usurpação de competência”.
Os termos do acordo de colaboração foram firmados pelo fiscal com a unidade de Londrina do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), braço do Ministério Público do Estado do Paraná. O órgão foi o responsável pela deflagração da investigação na Receita Estadual, no início de 2015. A homologação do acordo depois foi feita pela Justiça Estadual, na 3ª Vara Criminal de Londrina.
A ministra do STJ, contudo, rebateu o argumento do tucano, acrescentando que ele não teria legitimidade para contestar o acordo de colaboração premiada, mesmo citado nos relatos. “O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico em sua impugnação”, explicou a relatora.
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