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Suzana Piazza (www.facebook.com/suzanapiazza/)
Suzana Piazza (www.facebook.com/suzanapiazza/)| Foto:

Tutor escolar! Será que realmente há motivo para toda a polêmica que se coloca em torno do tema? Honestamente, acho que não é polêmica, é lei! E lei não se discute, se segue. Crianças com necessidade de acompanhamento pedagógico devem ser assistidas por profissional habilitado a tutorar esses alunos, devendo tal profissional ser custeado pela instituição de ensino (pública ou privada) – POR FORÇA LEGAL!

A Constituição Federal dispõe, expressamente, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Igualmente, o inciso I do art. 206 da Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola.

Não é difícil perceber que o abrandamento das diferenças da criança autista conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio às Pessoas com Deficiência, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível e que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem.

As Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e nº 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão de dever de custeio do tutor escolar pela instituição de ensino, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que, no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, expressa o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes com deficiência.

Ainda, prevê claramente parágrafo único do o art. 3º, da Lei Berenice Piana (Lei 12764/2012):

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…)

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

Assim, não basta fornecer vaga para crianças autistas, mas é obrigação da escola e do Estado oferecer aparato para o desenvolvimento dessas crianças.  As instituições particulares de ensino estão, pois, proibidas de realizar a cobrança adicional dos pais em razão de custos oriundos da necessidade de inclusão. Assim, toda cobrança da escola por tutores ou adaptação de material para autistas é inegavelmente ilícita.

Escolas particulares têm argumentado não ter estrutura financeira para arcar com tais custos. Todavia, os custos para uma educação inclusiva devem ser computados no orçamento geral da escola. Quando alguém pensa em abrir uma escola, é de se esperar que, no mínimo, ele inclua em seus orçamentos uma perspectiva de gastos para fornecer uma educação inclusiva e atender à demanda de alunos com desenvolvimento típico e atípico.

Falamos muito em incluir, mas o Brasil não tem apresentado uma cultura de educação inclusiva. Na hora de prever seus orçamentos, muitas escolas têm computado os gastos com furto de rolos de papel higiênico, gastos para festividades, mas não planejam o dispêndio de gastos para com tutores e adaptação de material para alunos com autismo ou outras deficiências.

O princípio da solidariedade, tal qual o princípio da dignidade humana, constitui núcleo essencial da jurídica brasileira, de modo que todos os membros da sociedade têm de efetivar a proteção social das pessoas mais necessitadas. Assim, os custos extras com a inclusão de alunos de desenvolvimento atípico devem ser do Estado e/ou da instituição de ensino, porém nunca dos pais.

É comum escolas oferecerem pagar parte, em geral 50%, dos custos com tutores, como se isso fosse um favor que estão fazendo aos pais. Oferecer tutor à criança que precisa de um não é favor da escola, é Direito da Criança, que deve ser respeitado em sua integralidade e não na média de 50%.  As escolas públicas e particulares devem respeitar a Política Nacional de Educação que, por sua vez, prevê que esse tipo de serviço seja fornecido pela própria escola.

Desde a declaração de Salamanca de 1994, da qual o Brasil é signatário, está decidido que a responsabilidade de arcar com todas as questões relativas à deficiência é de todos, exceto daquele que tem a deficiência.

Quando o tema é colocado a debate na internet, é extremamente comum pais de alunos com desenvolvimento típico sentirem-se penalizados pelo aumento do valor da escola, atribuindo isso aos alunos com deficiência. Selecionei um comentário que representa mais ou menos o tipo de teor da reclamação de muitos pais.

“Há considerações a serem efetuadas. A obrigação do Estado é fornecer ensino público fundamental a todos, de qualidade. Mas não é o que ocorre na realidade OBRIGANDO a todos que podem e preocupam com a formação de seus filhos a recorrerem a ensino privado, uma alternativa. Os pais de portadores de necessidades especiais igualmente e até com mais razões partem para a mesma alternativa e de fato demais pais não podem ser penalizados coma acréscimos monetários óbvios, mas também as escolas não podem arcar com o ônus da inépcia do Estado. Desta forma quem deve arcar com tal adicional do custo é o ESTADO remunerando a escola na diferença porventura necessária a prestação do serviço ao aluno deficiente.”

Esse comentário demonstra a falta de informação de muitos brasileiros. É por isso que acredito ser urgente que o Estado aja com políticas afirmativas com relação às crianças com algum tipo de deficiência, procurando informar mais e mais pessoas. Como podem notar, o Estado não tem sido exatamente suficiente nessa tarefa, e é por isso que, quanto mais pudermos divulgar essas informações, mais chances teremos de um dia mudar esse cenário.

Grande beijo a todos.

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