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Impostômetro chega a R$1tri (Ivonaldo Alexandre/Agência de Notícias Gazeta do Povo)
Impostômetro chega a R$1tri (Ivonaldo Alexandre/Agência de Notícias Gazeta do Povo)| Foto:
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Impostômetro chega a R$1tri (Ivonaldo Alexandre/Agência de Notícias Gazeta do Povo)

O Professor André Folloni, Professor Adjunto de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, a pedido deste blog, redigiu belo texto sobre a relação entre o Direito Tributário e o Direito Financeiro e os defeitos de sua separação.

Uma das dificuldades da gestão pública, hoje, é conjugar a arrecadação de receitas tributárias com o dispêndio dos recursos. É compreender a receita pública tributária não como um fim em si mesma, mas entendê-la como imprescindível ao alcance de resultados públicos e efetivos. Enfim, a revisão da separação entre os dois ramos do Direito se impõe.

Vale a leitura.

Direito Tributário e Direito Financeiro

Todo dualismo pode ser também compreendido como três. Porque entre um e outro existe a relação que os define. Entre um professor e um aluno não existe apenas dois, mas também a estrutura social que preside aquela relação e faz, do professor, professor, e do aluno, aluno.

Dois namorados não são apenas dois, são sempre três. Toda bigamia é um ménage à trois. O terceiro é a relação que estrutura o ser dos namorados. Mãe e filho não são apenas mãe e filho, mas há, entre eles, a estrutura familiar.

Há um terceiro elemento que co-constitui todo dualismo. Isso vale para as classificações científicas, inclusive no Direito. Direito Público e Direito Privado é um dualismo con-formado pelo critério de distinção entre um e outro. Muda o critério, muda o dualismo. Por isso, todo dualismo é relativo: relativo à estrutura de relação que co-determina os opostos e que, em certo sentido, é determinada por eles.

Nietzsche escreveu:

“Sempre há um de mais comigo” – assim pensa o eremita. “Sempre um vezes um – com o tempo, isso faz dois!” 

Eu e mim estamos sempre muito envolvidos numa conversa: como suportar isso, se não houver um amigo?

Para o eremita, o amigo é sempre o terceiro: o terceiro é a cortiça que não deixa que afunde a conversa dos dois.

(Assim falou Zaratustra, trad. Paulo César de Souza, São Paulo, Cia das Letras, 2011, p. 55)

O terceiro é o que não deixa a dualidade afundar. Mas, percebendo a relatividade de todo dualismo, o terceiro perde seu caráter absoluto e, com ele, perece também a universalidade do dualismo. O dualismo entre Terra e Sol era um antes de Copérnico, porque uma era a estrutura simbólica e cognitiva que os distinguia; depois de Copérnico, o dualismo entre Sol e Terra é outro e é de se supor que jamais voltará a ser o que fora.

No percurso intelectual de evolução dos estudos jurídicos a respeito da tributação, a regulação da arrecadação de tributos foi, progressivamente, sendo separada da regulação do uso do dinheiro arrecadado. Direito Tributário e Direito Financeiro surgiram como dualidade quando o primeiro desgarrou-se do segundo e a cobrança passou a ser pensada independentemente do destino dos valores cobrados. O dualismo acentuou-se quando a atenção dos juristas foi depositada quase exclusivamente no momento da arrecadação e a regulação jurídica do bom uso do dinheiro público ficou esquecida. No dualismo, Direito Tributário ganhou terreno e importância. 

Hoje, a relação que preside o dualismo está profundamente alterada, e cresce a dedicação dos estudiosos de Direito ao problema da aplicação do produto da arrecadação tributária. Do um fomos ao dois, a relação entre os dois tornou-se desigual, e agora retoma seu equilíbrio. Até o ponto em que, hoje, percebemos claras consequências negativas da separação didática entre Direito Tributário e Direito Financeiro, o que tem recomendado sua reunião.

E assim todo dualismo tende a ser superado. Às vezes, em uma unidade; outras vezes, em uma trindade. E outras, ainda, em outro dualismo, pois alterada a estrutura relacional, alteram-se os opostos e vice-versa. Também aqui, nada de definitivo, senão o provisório. Nada de ser, senão o devir.

André Folloni é Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná; Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado e consultor.

O blog Dinheiro Público agradece.

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