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Hugo Harada/ Gazeta do Povo
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A Previdência Social preocupa. Sob clima tempestuoso – crises econômica e política, simultaneamente –, o governo reformará, mais uma vez, o sistema previdenciário público. Para tratar do assunto, convidei o advogado e professor Leonardo Ziccarelli Rodrigues, Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALI­SC e Universidade de Alicante – Espanha. Trata-se de breve resumo de artigo acadêmico a ser publicado no XII Congresso Brasileiro promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que acontecerá em Recife do dia 6 a 8 de outubro de 2016. A versão estendida do artigo pode ser acessada aqui.

Recomendo a leitura.

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Reforma da Previdência: Limites e Possibilidades

(por Leonardo Ziccarelli Rodrigues)

O cenário atual de crise econômica tradicionalmente fomenta grande movimentação na agenda pública dos Estados com maior característica intervencionista. A busca incessante pelo ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas invariavelmente atinge os direitos sociais e, consequentemente, os direitos previdenciários. O tema demanda investigação responsável e técnica, acerca dos principais aspectos da reforma da Previdência Social – de iniciativa do Governo Federal.

O sistema previdenciário público brasileiro está sustentado em pilares tanto econômicos quanto sociais, de forma que qualquer pretensão de mudança deve seguir planejamento equilibrado e de transição gradativa, considerando os seus limites e possibilidades. Importantes mudanças sociais e demográficas previsto para as próximas décadas – valendo destacar a abrupta redução nas taxas de natalidade e o aumento exponencial do número de idosos e beneficiários do sistema – liga o alerta nas contas públicas.

O desequilíbrio encontrado na diminuição da população economicamente ativa – e consequente baixa das taxas de financiamento do sistema – e no aumento dos aposentados – que gera naturalmente maior despesa previdenciária –, repercute em todos os setores da sociedade civil, do empresariado e da administração pública, de forma que o tema deve ser tratado com responsabilidade, espírito democrático e enfoque multidisciplinar.

No atual panorama, destaca-se a leitura acerca do cenário econômico da Previdência Social apresentado pelo Governo Federal (déficit previdenciário), não correspondendo com os números oficiais informados pelos próprios auditores da Receita Federal e, ainda, em desacordo com as regras constitucionais de previsão dos orçamentos públicos do Estado. Ainda que se possa defender a ausência de rombo na Previdência Social, é inegável que ajustes são necessários. As principais mudanças estão concentradas na criação de regras que prorroguem a data de início das aposentadorias, bem como aquelas que eliminem os critérios de diferenciação de gênero – como ocorre, por exemplo, entre homem e mulher, no que diz respeito ao tempo de contribuição e idade mínima para aposentadoria.

O contraponto na repentina mudança na lei previdenciária reside nas necessárias regras de transição, com respeito às expectativas de direitos e confirmando a tendência ocorrida nas reformas anteriores. É preciso, ainda, respeitar os limites existentes nas propostas de mudança das regras previdenciárias, dadas as características do sistema protetivo eleito em nosso ordenamento jurídico. A criação de regras restritivas deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, considerando os limites mínimos intransponíveis, o núcleo essencial da ética previdenciária e a dogmática de proteção dos direitos sociais.

São enormes os desafios para encontrar o necessário equilíbrio e proporcionalidade na transição entre o atual modelo previdenciário e o novo regime que irá impactar principalmente as gerações futuras. A reforma da previdência social no Brasil impõe, ainda, desafios multidisciplinares, em que a eficiência na arrecadação, o combate à informalidade e a cultura de maior inclusão social são parte. Somente um planejamento articulado entre os ministérios do Poder Executivo, com debate aberto, democrático e com ampla participação da sociedade civil, é capaz de legitimar transição segura e adequada, que respeite, acima de tudo, o núcleo central da proteção social, que é a dignidade da pessoa humana.

Leonardo Ziccarelli Rodrigues

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