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(Imagem: Divulgação)

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Pensar em uma Educação Inclusiva, apesar de já estar contemplada em vários diplomas legais brasileiros, ainda é uma tarefa polêmica para as escolas de ensino regular.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 208, II determina:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

1. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN n.º 9394/1996, ao estabelecer as diretrizes da educação brasileira, estatuiu:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 2/2001, estatuiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, definindo assim no artigo 1º e seu parágrafo único:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.

E Tratados Internacionais, os quais o Brasil é signatário, incorporando assim, ao aparato legal brasileiro decretos que determinam a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação.

Ainda, mais recentemente foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei Federal nº 13.146/2015, pela qual se instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em cujos artigos 27 a 30 estabeleceu o direito à educação da pessoa com deficiência, visando assegurar um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis e etapas da educação básica. E essa nova lei impõe sanções bastante rigorosas a quem deixar de cumprir determinações com relação à inclusão na escola de ensino regular. Se é pertinente ou não, a nova lei exige uma mudança de paradigma na organização escolar que deverá prever e prover, entre outras obrigações legais: professor com a formação na educação especial; tradutor e intérprete; instrutor de Língua Brasileira de Sinais – Libras; recursos técnicos, tecnológicos, físicos e materiais específicos; salas de recursos multifuncionais além da criação de outros serviços e apoios pedagógicos especializados. Tudo previsto em Regimento e Projeto Pedagógico.

Importante destacar que fica vedada a cobrança individualizada de taxas do educando que necessite de atendimento educacional especializado. Por outro lado, o laudo médico especializado e atualizado torna-se uma obrigação dos pais ou responsáveis para que a escola possa organizar os encaminhamentos pedagógicos necessários.

A lei determina e não abre exceções. A escola de Ensino Regular não tem como recuar à essa imposição. E novamente terá que dar conta. Deverá exercer a criatividade frente exigências legais que desconhecem o dia a dia do “chão da escola”.

*Artigo escrito por Fátima Chueire Hollanda, diretora da Teaching Consult e Assessora Pedagógica do Sindicato das Escolas Particulares do Paraná (Sinepe/PR). O SINEPE é colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.  

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