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O bicho-papão é uma figura fictícia mundialmente conhecida. É uma das maneiras mais tradicionais que os pais se utilizam para colocar medo filhos, no sentido de associar o monstro lendário à contradição ou desobediência da criança em relação à ordem ou conselho do adulto. Segundo o mito popular, o bicho-papão se esconde no quarto das crianças desobedientes ou mentirosas, para assustá-las no meio da noite. Quando uma criança faz algo errado, ela deve pedir desculpas, caso contrário, segundo a lenda, receberá a visita do monstro.

E quando uma criança faz algo de errado na Internet, será que o bicho-papão aparece?

Aparece sim, com a ficção se transformando na dura realidade das agressões virtuais à criança e de sofrimento aos pais.  O artigo 229 da Constituição Federal retrata que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos”. O mesmo ocorre nos artigos 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que retratam claramente a responsabilidade dos pais em acompanhar e educar as crianças e adolescentes.

O artigo 21 da Lei 8069/90 retrata que o poder pátrio pode ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, da forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer um deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 116, afirma que a autoridade poderá obrigar o adolescente (menor entre 12 e 18 anos de idade) a restituir a coisa, promover o ressarcimento do dano ou compensar o prejuízo da vítima, nos casos de atos infracionais que resultem em prejuízos materiais.

Por sua vez, o Código Civil dispõe que os pais têm obrigação de dirigir a educação e exercer uma espécie de poder de vigilância sobre seus filhos menores de 18(dezoito) anos. Esta é uma forma de limitar taxativamente a responsabilidade dos pais que se tornam responsáveis pelo motivo de seus filhos não terem capacidade de discernimento. Como exceção, a responsabilidade se tornará solidária (pais respondem juntamente com o filho pelo dano causado por este) quando o adolescente, mesmo sendo menor, é emancipado (na doutrina existem, porém, manifestações frontalmente contrárias a esse entendimento).

Atualmente, o bicho-papão tem formas bem definidas: ação criminal para os agressores e indenizatória contra pais e escolas em virtude de divulgação não autorizada de imagens, insultos, agressões e crimes cometidos virtualmente, em virtude da omissão daqueles que deveriam orientar crianças e adolescentes a não fazer justiça (ou injustiça) com o próprio celular.

A função da lei é a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como a vida, honra, patrimônio, integridade física, liberdade e a privacidade, sendo que as punições previstas na lei fatalmente atingirão aos que praticarem delitos e desrespeitarem o complexo de princípios – jurídicos e sociais – que tutelam e protegem a vida humana em todos os aspectos.

A legislação brasileira voltada para a criança e o adolescente não é suficiente para a proteção se não houver as devidas informações de ataques virtuais para as autoridades públicas.  A segurança e bem-estar da família e da escola não ocorrerá por um processo judicial ou com elaboração de novas leis. Necessita-se de atitudes preventivas e combativas, objetivando a instrução, educação e cobrança dos órgãos públicos para que a perspectiva de paz social digital não seja apenas um sonho.

*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.

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