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Infelizmente, ninguém costuma ler os termos e condições de uso de sites e aplicativos, fato público e notório. No entanto, são esses documentos (mal redigidos e traduzidos de forma idiossincrática – https://www.whatsapp.com/legal/?l=pt_br#terms-of-service) que definem o que os seus aplicativos favoritos e serviços têm direito a fazer com os dados e informações fornecidos pelos usuários. O novo termo de uso informa sobre a junção com o Facebook ocorrida em 2014. O que muitas pessoas não sabem é que o Facebook, em processos judiciais, gastava recursos argumentativos hercúleos para provar que não possuía nenhuma relação com o WhatsApp Inc.; em meados de 2015, afirmava que a negociação sequer havia sido concluída, argumentos que, infelizmente, foram abraçados por muitos juízes de primeiro grau. Agora, as inverdades contadas em juízo vêm à tona com o novo termo de uso.

Com a nova política, o aplicativo não restringe a coleta de dados dos usuários, visto que o tópico “Informações que o WhatsApp não coleta”, foi suprimido. O novo termo de uso também altera a idade mínima dos usuários. Antes, o WhatsApp recomendava que apenas maiores de 16 anos utilizassem a sua ferramenta; o atual termo de uso reduziu a idade mínima para 13 anos, nos termos da legislação norte americana, of course.

Em outra parte do termo de uso está escrito que: “Você concorda em defender, indenizar e isentar as Partes do WhatsApp de toda a responsabilidade e de todos os danos, prejuízos e despesas de qualquer natureza (inclusive custas judiciais e honorários advocatícios justificados) (…). ”

Alguns Tribunais brasileiros promovem intimações judiciais via WhatsApp, motivo pelo qual, obviamente, esses tribunais estão de acordo com os termos de uso da empresa. Ora, se por obra e acaso do destino, o serviço trouxer danos ou prejuízos às partes, serventuários da justiça, juízes, desembargadores ou mesmo ao próprio Tribunal, irão esses defender, indenizar e isentar as Partes do WhatsApp de toda a responsabilidade, custas judiciais e honorários advocatícios, bem como cooperar com o WhatsApp na defesa ou transação em qualquer ação judicial? O novo termo trará consequências inimagináveis; para escapar de tal cláusula, precisaria o Tribunal ser equiparado à figura hipossuficiente do consumidor (fato absurdo e impossível) ou clamar pela concepção social do contrato, que tem como pressuposto a necessidade de proteção do equilíbrio entre os interesses legítimos de ambos os contratantes.

Quem irá resolver essa insana controvérsia? O novo termo explica com clareza singular: “um juiz estadual na Califórnia do Norte ou um juiz estadual localizado no condado de San Mateo, Califórnia, e concorda em se submeter à jurisdição de tais juízes no ajuizamento de qualquer ação envolvendo a Controvérsia.”

Nas ações judiciais, insistentemente, o Facebook afirma que não possui domicílio no Brasil, portanto, já que o Código de Defesa do Consumidor foi ridicularizado pelo termo de uso do WhatsApp, vamos aproveitar a oportunidade para jogar na cesta de lixo o artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil – É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação – e vamos todos nos submeter ao entendimento do juiz do condado de San Mateo. Bye, bye!

*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.

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