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Foto: Henry Milleo - Gazeta do Povo
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Foto: Henry Milleo – Gazeta do Povo

A participação de diversos órgãos públicos no licenciamento ambiental, incluindo o Ministério Público, com frequência, implica em manifestações contraditórias sobre a viabilidade de um projeto. Nesse quadro, há que se prestigiar as licenças ambientais concedidas e a posição do órgão competente para o licenciamento, garantindo-se a segurança jurídica do empreendedor.

Além do órgão competente para conduzir o licenciamento ambiental, diversos outros participam como intervenientes, considerando as características do projeto, se afeta comunidades indígenas, unidades de conservação, comunidades quilombolas, patrimônio arqueológico e assim por diante. Ainda, é cada vez mais frequente o acompanhamento desse processo pelo Ministério Público Federal ou Estadual, mediante a análise dos estudos ambientais pelo corpo técnico dessas instituições no âmbito do inquérito civil público.

Nesse contexto, é comum a existência de múltiplas manifestações e pareceres a respeito de determinado empreendimento, que analisam a viabilidade de sua implantação sob uma ótica específica e que, em muitos casos, especialmente em grandes obras de infraestrutura (hidrelétricas, termelétricas, portos, aterros sanitários, rodovias), mostram-se controversas entre si.

Embora muitas vezes essas questões nem sempre se limitem a questões ambientais, o fato é que, diante da ausência de um fórum mais adequado para a solução desses conflitos, eles acabam sendo levados para dentro do licenciamento. No âmbito deste processo, as manifestações dos demais órgãos não possuem efeitos vinculantes em relação ao órgão licenciador, como expressamente determina a Lei de Competências Ambientais.

Há que se ressaltar que os empreendimentos são licenciados ambientalmente por um único órgão, que é o responsável para analisar as manifestações dos demais e possui autonomia dentro do seu âmbito de competência. O ente licenciador, diante da posição privilegiada que lhe foi atribuída pela legislação, tem a visão do todo e a possibilidade de realizar a avaliação integral do projeto e de seus impactos sobre o meio ambiente, levando em consideração as análises parciais elaboradas pelos demais órgãos.

A conclusão que se pode extrair disso é que, uma vez aprovado e licenciado um projeto pelo ente público competente, a licença ambiental concedida trará presunção de legitimidade e definitividade. Assim, garante-se a estabilidade desse ato administrativo dentro de seu prazo de validade, salvo se houver violação de suas condicionantes (cassação), constatação de ilegalidade em sua concessão (anulação) ou superveniência de relevante interesse público (revogação, mediante indenização). Esta, aliás, é a orientação firmada pela jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, não cabe ao Judiciário determinar a paralisação de um projeto licenciado, simplesmente com base em manifestações de determinados entes públicos ou de pareceres unilaterais elaborados pelo corpo técnico do Ministério Público, desconsiderando todo o trabalho realizado pelo órgão competente para o licenciamento ambiental, a não ser de que haja sólidas evidências de que esse procedimento encontra-se viciado. Assim, garante-se o principio da segurança jurídica de empreendedores e investidores, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.

Como bem salientou um magistrado ao julgar ação civil pública proposta contra a construção de um campus universitário: “O Poder Judiciário não é órgão licenciador, não tem essa atribuição nem o conhecimento técnico exigido para isso. Ao que me consta, o mesmo raciocínio vale para o Ministério Público. Não parece viável que o MPF regule a atuação do órgão ambiental querendo lhe determinar como deve ser feito o licenciamento” (Ação Civil Pública n. 5001715-85.2011.404.7201/SC, julgada em 16/06/11).

 

*Artigo escrito por Bruno de Andrade Christofoli, advogado colaborador do Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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