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Aprendizagem em ambiente simulado: Solução para empresas, oportunidade para os jovens
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Sempre se ouviu entre os jovens prestes a ingressar no mercado de trabalho a seguinte reclamação:

“Todos os lugares exigem experiência. Mas como eu vou ganhar essa experiência se não há vagas para pessoas sem experiência”??

E foi com o intuito de amenizar esse problema que surgiram os contratos de aprendizagem. Por intermédio desses contratos, previstos na CLT e regulamentados pelo Decreto 5.598/2005, jovens e pessoas com deficiência podem, ao mesmo tempo em que estudam uma nova profissão, ter a oportunidade de vivenciar a prática dessa profissão, mesclando aulas teóricas e práticas que garantem a tão importante experiência e, com isso, uma formação integral.

Para que as empresas contratem esses aprendizes, a lei instituiu ainda uma cota de no mínimo 5% e no máximo 15% dos funcionários. Assim, uma empresa que possua 100 funcionários deverá contratar no mínimo 5 e no máximo 15 aprendizes para cumprir a cota legal.

No caso dos aprendizes menores de idade, há algumas restrições que precisam ser observadas pelos empregadores. Algumas restrições mais óbvias, como a impossibilidade de dirigir antes de completar 18 anos, e outras de conhecimento comum no meio empresarial, como a impossibilidade de realizar trabalhos perigosos ou insalubres, ou em horário noturno. Essas restrições implicavam em uma redução na quantidade de cursos que poderiam ser oferecidos. Tendo identificado essa dificuldade, a ex-Presidente Dilma Roussef editou o Decreto 8.740/2016, no qual estabeleceu que “determinados setores econômicos” poderiam ofertar a experiência prática em ambiente simulado, a ser oferecido pela própria entidade formadora.

Em outras palavras, empresas que precisassem cumprir a cota legal, mas que tivessem vagas majoritariamente restritivas para menores aprendizes, poderiam contratar jovens que teriam a sua formação teórica e prática realizadas exclusivamente no estabelecimento educacional. O problema é que o decreto deixava para o Ministério do Trabalho a definição dos setores da economia que poderiam aproveitar essa vantagem, o que, até o dia 23 de maio de 2017, quando finalmente foi publicada a Portaria 693 MTb, que estabeleceu de forma clara os tipos de empresa que poderão se utilizar das vantagens do ambiente simulado:

 

I – Asseio e conservação;

II – Segurança privada;

III – Transporte de carga;

IV – Transporte de valores;

V – Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI – Construção pesada;

VII – Limpeza urbana;

VIII – Transporte aquaviário e marítimo;

IX – Atividades agropecuárias;

X – Empresas de Terceirização de serviços;

XI – Atividades de Telemarketing;

XII – Comercialização de combustíveis; e

XII – Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP.

 

Essa lista, no entanto, é exemplificativa, pois o próprio decreto já estabelece que as empresas que se enquadrem na hipótese do Decreto 8.740/2016 poderão solicitar a benesse.  Além disso, como determinavam os decretos, essa Portaria também estipulou que o pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Com isso, amplia-se o rol de cursos que podem ser oferecidos pelas unidades concedentes que estejam adaptadas para propiciar a experiência prática exigida pelos contratos de aprendizagem profissional. Mas mais do que isso, permite que todas as empresas possam cumprir a lei, contratando aprendizes de modo a cumprir a cota legal de no mínimo 5%.

 

*Artigo escrito pelo advogado Daniel Dammski Hackbart, especialista em Gestão Estratégica de Inovação Tecnológica e Propriedade Intelectual, integrante do escritórioMarins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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