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O licenciamento ambiental no Brasil é atualmente regulado, em nível federal, por duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quais sejam, a Resolução n. 01/1986 e a Resolução n. 237/1997. Ambas se propõem a traçar normas gerais acerca do procedimento de licenciamento ambiental, bem como sobre os estudos exigíveis para sua realização, com atenção especial ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Em que pese a inegável importância de se haver uma norma que discipline o tema, há muito se comenta a necessidade de que esses instrumentos sejam atualizados, com vistas a refletirem o atual contexto brasileiro de desenvolvimento e busca pela sustentabilidade. Em resposta a essa demanda, as Resoluções podem ser revogadas e substituídas por outra normativa em breve.

A Minuta da nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, já se encontra em fase final de elaboração, tendo sido submetida à consulta pública, encerrada no último dia 14.

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem especial atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

De um modo geral, a proposta de Resolução busca assegurar a autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências e respeitando as normas gerais previamente definidas, o enquadramento do empreendimento ou atividade, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de empreendimento. No que tange à elaboração dos estudos ambientais, o texto proposto parece contribuir para a eliminação de possíveis lacunas durante essa fase, estabelecendo que o órgão ambiental passe a disponibilizar previamente Termos de Referência para os empreendedores, com vistas a orientar de forma clara e objetiva a elaboração do estudo exigível ao caso. Também são fixados exigências e prazos mais precisos para a apresentação e eventual complementação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Talvez a maior inovação proposta seja o surgimento das figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser utilizado em atividades de baixo impacto. Essas novas modalidades prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável. Nessas modalidades, o empreendedor declara, preferencialmente por meio eletrônico, estar em conformidade com as condicionantes exigidas para a emissão da Licença Ambiental, ficando sujeito à fiscalização posterior e às sanções cabíveis em caso de descumprimento, omissão ou inserção de informação falsa.

Seguindo a proposta de tornar o processo para a obtenção de licença mais célere, o texto apresentado fixa prazos mais precisos para que o órgão ambiental aprecie e decida acerca dos pedidos de licenciamento ambiental (variando de seis meses a um ano, a depender do caso). Entretanto, o descumprimento do prazo previsto não implica em concessão tácita da licença, tampouco acarreta qualquer consequência direta para o órgão licenciador, o que coloca em dúvida sua real aplicabilidade.

De um modo geral, a normativa proposta parece tentar conciliar, de fato, a intenção de se agilizar os procedimentos licenciatórios com a proteção ao meio ambiente. Entretanto, para que essa proposta seja de fato cumprida, faz-se imprescindível o comprometimento dos órgãos ambientais de todas as esferas, de modo a regulamentar os dispositivos que lhes cabem e fiscalizar o fiel cumprimento dos novos padrões.

Em que pese a nobre intenção renovadora da nova Resolução, não podemos nos furtar a reconhecer que o mais apropriado seria que a regulamentação de tão importante matéria se desse através de Lei Federal. Enquanto isso não acontece, permanece a torcida para que a nova Resolução CONAMA consiga sanar as lacunas e imprecisões existentes até então.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.

*Artigo escrito por Mariana Gmach Philippi, advogada associada à Buzaglo Dantas Advogados, parceira voluntária do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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