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FESTA JUNINA LEGAL: Quando se deve pagar direitos autorais para dançar quadrilha?
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O mês de junho é marcado, em todo o país, pelas festas julinas, uma tradição cultural brasileira que nos acompanha desde o Brasil colonial e que, além das comidas e bebidas típicas dessas festas, são sempre marcadas pelas danças de quadrilha, embaladas por músicas tradicionais.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD tem, nos últimos anos, adotado a política de visitar escolas e associações nos dias em que essas festas ocorrem, a fim de assegurar que todos que não tenham recolhido a tarifa supostamente devida, não tenham em suas festas música ou dança. Isso, claro, pode até não acabar com a festa, mas sem dúvida perde-se grande parte do seu brilho.

Se por um lado o ECAD está apenas exercendo seu papel de arrecadação destinada ao pagamento de artistas pelos direitos autorais que, sem dúvida, lhe são devidos, por outro lado é certo que muitas escolas e associações já foram pegas de surpresa, sem nem mesmo terem conhecimento dessa necessidade. E em razão disso, tiveram de escolher entre suspender a música e a quadrilha, ou pagar a multa que certamente viria nos dias a seguir.

O ECAD, no entanto, costuma não ter razão nesses casos.

Acontece que a Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/1998, prevê que as utilizações para fins didáticos, sem fins lucrativos, bem como as apresentações de músicas que caíram no domínio público, não são passíveis de cobrança de direitos autorais, o que desautoriza a cobrança efetuada pelo ECAD.

É importante deixar claro que nem toda festa junina ou julina realizada sem fins lucrativos está livre do pagamento do ECAD. Apesar da controvérsia existente sobre o texto legal, de que “o empresário deverá apresentar ao escritório central, (…), a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se manifestado no sentido de que mesmo as festas religiosas, como quermesses, por exemplo, deverão pagar pelos direitos autorais das músicas tocadas.

Por outro lado, novamente o STJ tem se manifestado no sentido de conferir a isenção desse pagamento nos casos de festas julinas de escolas, sejam elas da rede pública ou da rede privada de ensino. Isso porque entende-se que tais festas não são destinadas a atrair novos alunos, mas sim utilizadas como uma ferramenta educacional, ensinando aos alunos sobre uma das maiores tradições do país. E se as escolas têm essa abertura, é possível entender-se que o mesmo vale para as associações de cunho educacional.

Mas se a sua instituição não possui viés educacional, existe uma outra saída. A Lei de Direitos Autorais afirma também que as músicas que estão em domínio público não são passíveis de cobrança de direitos autorais. Sendo assim, uma forma de não ser obrigado a pagar ao ECAD para a realização da sua festa julina, é escolher músicas cujo autor já tenha falecido há mais de 70 anos.  Então sim, a sua festa vai perder o baião de Luiz Gonzaga e os últimos sucessos do Michel Teló. Mas poderá contar com diversas músicas do folclore brasileiro.

 

*Artigo escrito pelo advogado Daniel Dammski Hackbart, especialista em Gestão Estratégica de Inovação Tecnológica e Propriedade Intelectual, integrante do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.com.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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