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Lei de Inovação e Tríplice Hélice ampliam possibilidades de patentes no Brasil
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Após muito tempo demandado com acordos, estudos e trabalhos, em 7 de fevereiro de 2018, o Decreto número 9.283 regulamentou o denominado Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil o qual foi instituído pela Lei número 13.243.

Sancionada em 11 de janeiro de 2016, a Lei número 13.243 (também chamada Lei de Inovação) constituiu um novo caminho a percorrer com vistas a aproximar o Brasil das Nações mais desenvolvidas. A correspondente Lei foi pensada, a partir do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2015, para enfim, inserir o Brasil no mundo da Quarta Revolução Industrial (ou Indústria 4.0) que pode chamar mais intensamente a Inovação a partir de relações mais fortes entre a Indústria, o Governo e a Universidade; resgatando a ideia da Tríplice Hélice do Conhecimento-Inovação para multiplicar resultados em favor do Desenvolvimento da Nação e para a Melhoria de Vida da População por meio de um Projeto de Estado.

Com a regulamentação da Lei de Inovação do Brasil passamos a ter um Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação que permitirá às Organizações Brasileiras, tanto Públicas quanto Privadas, exercerem com maior eficiência suas funções como geradoras de Conhecimento Científico e Tecnológico associado à Inovação com o necessário suporte jurídico.

A Lei de Inovação do Brasil instituiu uma legislação mais atualizada, que favorecesse a necessária colaboração entre o Poder Político (Governo), o Poder Econômico (Meio Industrial e Meio Empresarial) e o Poder do Saber (Universidade) para promover a Pesquisa em associação com o Ensino e a Extensão, promovendo a possibilidade de simbiose entre as Ciências e as Tecnologias, entre o Público e o Privado; unindo forças e expertises para diminuição das enormes distâncias que nos separam das grandes potências mundiais desenvolvidas.

É sabido, porém, que, atualmente, o Ensino em nossa Nação, de forma geral, é lamentável, é muito ruim. Provas de semelhante problema podem ser observadas consultando-se as principais classificações internacionais sobre Ensino-Aprendizagem, sobre Educação. Nossas Universidades, em particular, também, não estão entre as melhores do mundo, não figurando nas mais importantes classificações internacionais ou se classificando nas últimas posições em alguns rankings mais gerais.

Mais gravemente ainda o Brasil é um dos países menos inovadores do mundo ocupando as últimas posições ou sequer aparecendo nas principais classificações internacionais sobre Inovação, pois não atende critérios para integrar rankings internacionais de países inovadores tais como: possuir grandes investimentos em pesquisa e desenvolvimento, ter significativo número de Empresas de Tecnologia de Ponta no país, bem como apresentar elevado número de patentes, propriedades intelectuais ou propriedades industriais com registro nacional ou internacional.

Nosso Brasil e a maioria dos países subdesenvolvidos (fracos em Inovação) que têm pífia produção tanto de patentes de produtos, serviços ou processos quanto de propriedades intelectuais ou industriais jamais integrarão as principais classificações de Inovação enquanto não entenderem que uma Quarta Revolução Industrial já começou e vem destruindo procedimentos, estratégias e paradigmas evolutivos do passado os quais não atendem às necessidades das Indústrias Cyber-Físicas que se expandem velozmente no mundo atual por meio de ações e tecnologias disruptivas.

Chega a ser incompreensível, senão absurdo, entretanto, a constatação que o Brasil, uma das dez maiores economias do mundo, esteja nas últimas posições em rankings internacionais sobre patentes válidas.

Mas, até a regulamentação do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil se usava a desculpa da falta de segurança jurídica, da falta de uma Lei Regulamentada, para se justificar, em dada medida, a baixa produção de patentes no Brasil e um dos motivos porque o Brasil não se consolidava como país inovador.

O número de patentes bem pode refletir o grau de Inovação de uma Nação e quanto mais elevado o correspondente grau atingido, mais desenvolvida será a Nação que assim se posiciona. Todavia, certamente, o desenvolvimento tecnológico e científico promovido pelas parcerias entre o meio público e o privado deve ser assegurado devidamente pela legislação.

Paradoxalmente, o mesmo Brasil, onde a Inovação é fraca, se destaca mundialmente na produção de artigos científicos, estando em posições de significativas nas principais classificações mundiais.
Como o Brasil produz muitos artigos científicos e é subdesenvolvido em Inovação, pode-se supor que no Brasil sejam ineficazes as pesquisas geradas para a geração de conhecimento útil e necessário cujos resultados sejam passíveis de ser patenteados. Ou, de outro lado, pela falta, até então, de uma Lei Regulamentada de Ciência, Tecnologia e Inovação o Brasil fez a opção por produzir mais artigos e não gerar patentes.

Entretanto, não importando a razão, o não desenvolvimento de pesquisas que permitam patentear produtos, serviços ou processos produz, como uma de suas graves consequências, o impedimento do giro natural e veloz da Tríplice Hélice do Conhecimento-Inovação; o que é danoso para uma Nação que almeja ser desenvolvida, ampliar competitividade em mercados internacionais e ser soberana.

Assim, com a força normativa do nosso Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação e a expertise brasileira na produção de artigos científicos, é necessário chamar, em nossa Nação, fortemente a atenção para o giro da Tríplice Hélice do Conhecimento-Inovação para a elaboração de um Projeto de Estado que garanta a produção de Conhecimento Útil para o Desenvolvimento e o Progresso da Nação e para o bem-estar da população.

  

* Artigo escrito por Carlos Magno Corrêa Dias, Professor, Pesquisador e Extensionista, Conselheiro do Conselho das Mil Cabeças, Coordenador do Núcleo de Instituições Ensino Superior do CPCE do Sistema Fiep, Líder (Coordenador) do Grupo de Pesquisa em Lógica e Filosofia da Ciência (GPLFC), e Líder (Coordenador) do Grupo de Pesquisa em Desenvolvimento Tecnológico e Científico em Engenharia e na Indústria (GPDTCEI). O Professor Carlos Magno Corrêa Dias é colaborador voluntário do Blog Giro Sustentável.

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