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(Foto: Roberto Stuckert Filho)
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Com a aproximação da data de entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n. 13.019/2014, apelidada de MROSC), no dia 27 de julho de 2015, é imprescindível que gestores públicos e dirigentes de instituições sem fins lucrativos conheçam os novos requisitos para a formalização dos termos de fomento e de colaboração, novos instrumentos colaborativos que regularão as parcerias entre Estado e Terceiro Setor em substituição aos convênios.

Dentre os requisitos a serem analisados estão aqueles que dizem respeito ao Estatuto das organizações da sociedade civil, que merecem análise destacada.

Não sem antes dizer que a lei entende como organização da sociedade civil a “pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva” (artigo 2º, I).

Também é importante apontar que a lei exige, como requisito para a assinatura de termos de fomento e de colaboração, que a organização da sociedade civil possua (artigo 24, VII): “a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas”.

Superados estes requisitos, a organização ainda deverá comprovar a existência jurídica mediante Estatuto registrado em cartório (artigo 34), contendo no mínimo as seguintes disposições (artigo 33):

I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social: o que significa que o Estatuto social da organização deverá comprovar a sua finalidade social, especificamente na área de objeto da parceria. Especialmente as organizações que têm objetivos muito genéricos ou muito específicos devem ficar atentos a esta exigência em consonância com as suas áreas de atuação.

II – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas: até então requisito obrigatório somente para a obtenção da qualificação como Oscip (Lei n. 9.790/99) e para as fundações privadas (Resolução MP/PR n. 2.434/2002), a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente passa a ser obrigatória para qualquer organização da sociedade civil que pretenda firmar termo de fomento ou de colaboração com o Poder Público. Responsável pela fiscalização interna da instituição, notadamente das atividades da Diretoria, o Conselho Fiscal (ou equivalente) é órgão coletivo que analisa as contas da organização, a mutação patrimonial e demais documentos contábeis, emitindo parecer aos órgãos deliberativos para aprovação ou não.

III – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta: o Estatuto deverá prever especificamente a instituição para a qual o patrimônio da extinta será destinado em caso de dissolução, ou genericamente indicar que será destinado a outra organização da sociedade civil que preencha os requisitos da lei. A lei não permite omissão quanto a este tópico, que deverá ser conciliado nos Estatutos das instituições que detêm a qualificação como Oscip ou o Cebas para preencher também os requisitos da legislação que rege estes títulos.

IV – normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade: o Estatuto deverá conter cláusula específica neste sentido. Sobre o tema destaca-se a ITG 2002, Norma Brasileira de Contabilidade aplicável especificamente às entidades sem fins lucrativos. A partir do momento que este item passe a constar do Estatuto, caso não observadas as normas contábeis os dirigentes podem ser responsabilizados por fraude ao Estatuto. b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão: exigências estatutárias que visam à transparência das atividades das organizações, devem constar expressamente do Estatuto e, da mesma forma, caso inobservadas podem gerar a responsabilização solidária do dirigente.

Vale lembrar que as instituições deverão continuar preenchendo os requisitos estatutários do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, bem como das leis específicas a que estão sujeitos por suas características próprias, seja por suas finalidades sociais, seja pelas titulações e qualificações que detenham.

Estes requisitos estatutários apresentados são exemplos práticos das alterações promovidas pelo MROSC na relação entre Poder Público e Terceiro Setor, que impactam desde já nas adaptações necessárias às candidaturas à assinatura de Termos de Fomento e de Colaboração a partir de 27/07/2015, mas cujos impactos não se limitam, como visto, a questões burocrático-formais.

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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