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Após a publicação da Lei n.º 13.019/2014 foi aberto prazo de consulta pública até o dia 26/09 (prorrogado hoje até o dia 13/10) para todos os interessados encaminharem sugestões de regulamentação federal do texto legal (confira em http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=17158), de modo a clarificar aqueles temas em que a lei não foi exaustiva a ponto de permitir a sua plena aplicação.

Diversos temas trazidos pela lei merecem regulamentação e dentre outros podemos destacar os seguintes:

a) Conceito jurídico de Organização da Sociedade Civil: a lei estabelece que serão consideradas como Organizações da Sociedade Civil, em resumo, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Ocorre que a lei não esclarece quais as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a que se destina, já que neste conceito podem estar incluídos as associações civis, as fundações privadas, as organizações religiosas, os partidos políticos, as fundações públicas de direito privado, as cooperativas, os sindicatos, e até, numa análise mais crítica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Não nos parece que seja esta a intenção da lei, portanto o decreto regulamentar deve tratar de esclarecer os limites de aplicação do texto legal;

b) Proibição de distribuição de participação a empregados: para ser considerada Organização da Sociedade Civil, a instituição privada sem fins lucrativos está proibida de distribuir participação a empregados. Ocorre que a Lei n. 10.101/2000 garante a todos os empregados a participação nos resultados, sendo ponto crítico a ser levado em consideração na regulamentação legal;

c) Funcionamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Social: sendo o instrumento mediante o qual a sociedade civil provoca o Poder Público a se manifestar quanto ao interesse social de determinada questão, a sua regulamentação é ponto chave para o funcionamento deste novo regime de participação social na execução de políticas públicas;

d) Melhor definição da expressão “dirigentes”: a lei outorga responsabilidades, inclusive de forma solidária (o que merece críticas, diga-se de passagem), aos dirigentes das instituições. Porém, não esclarece com segurança o que entende por dirigentes, limitando-se a dizer que são aquelas pessoas que detenham poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil. Questiona-se: mesmo os gestores contratados? Que tipo de controle? Os Conselheiros (Fiscais, Técnicos, etc.), que de alguma forma exercem administração ou controle da instituição, estão incluídos no conceito?

e) Regulamentação da execução em rede de termos de fomento e colaboração: as instituições poderão executar projetos através de termos de fomento e colaboração conjuntamente e a regulamentação deverá esclarecer como isto irá funcionar;

f) Exceção às parcerias no âmbito do SUS e do SUAS: o SUS e o SUAS, por suas peculiaridades operacionais, deveriam ser executados sem as novas exigências legais instauradas;

g) Impossibilidade prática de substituição do saque à conta corrente do termo por crédito em conta corrente da instituição;

h) Exceção às parcerias firmadas no âmbito de programas de incentivo fiscal mediante aprovação de projetos;

i) Efeitos da lei nos termos de parceria firmados pelas OSCIPs;

j) Composição e funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.

Estes, entre outros temas, merecem esclarecimentos através do Decreto regulamentar ou mesmo de alteração legislativa, de modo a se aplicar a todos os entes federativos. Aliás, há outros pontos da lei que mereciam alteração legislativa por seu descabimento e este momento de discussões poderia servir para tanto.

A Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR encaminhou, no dia 26/09, algumas propostas no intuito de auxiliar na regulamentação da lei. A diversidade de temas, a importância do assunto e, especialmente, a necessidade de que cada Estado e Município regulamente a lei no seu âmbito de atuação tornam o diálogo e a participação social indispensáveis, de modo que se consiga a efetiva aplicação da lei e que ela reflita segurança jurídica aos envolvidos.

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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