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(Foto: Henry Milléo/ Gazeta do Povo)
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Estamos em um momento de maturidade na legislação brasileira de proteção do meio ambiente. Aos poucos vão sendo consolidadas leis ambientais recentemente instituídas. Com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), que entrou em vigor em maio de 2012, após longo debate nas duas casas legislativas, a situação não é diferente. Apesar das críticas e de inúmeras discussões judiciais, o Novo Código Florestal se constitui em uma lei válida e em vigor, que deve ser aplicada e respeitada, independente de posições pessoais a respeito do seu teor.

Essa nova lei manteve a essência da proteção florestal no Brasil, ao não alterar os institutos da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal. Em relação às APPs, além de manter os casos que já recebiam proteção à luz do código antigo, acrescentou outras hipóteses, como a proteção dos manguezais em toda a sua extensão. Assim, a nova lei florestal demonstra seu compromisso com a proteção do meio ambiente.

Embora as APPs exerçam uma função ambiental de grande importância, convém destacar que, em áreas urbanas, a esmagadora maioria dos municípios brasileiros possui conflitos decorrentes do desenvolvimento de ocupações humanas consolidadas às margens de cursos d’água, em encostas, em áreas de restinga fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, entre outras hipóteses de APPs.

Diante disso, o Novo Código Florestal trouxe a possibilidade de que os órgãos competentes realizem a regularização ambiental de algumas dessas ocupações, desde que tenham se consolidado até 22 de julho de 2008. Muito se fala da regularização de assentamentos de interesse social, ocupados por população predominantemente de baixa renda, porém também é passível de regularização ocupações de interesse específico, como moradias de pessoas que não se encaixam no perfil de baixa renda, além de outros estabelecimentos (inclusive comerciais e industriais).

Para tanto, deverá ser realizado um processo de regularização ambiental, que pode ser iniciado pelo poder público, por moradores dessas áreas, individual ou coletivamente, bem como por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Será necessário também elaborar um estudo técnico, que contemple, entre outros aspectos:

(a) a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

(b) a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

(c) a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

(d) a especificação da ocupação consolidada existente na área;

(e) a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

(f) a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização.

O legislador, portanto, expressamente autorizou a Administração Pública a realizar a ponderação dos interesses envolvidos em ocupações humanas existentes em áreas de preservação permanente (direito ao meio ambiente, à moradia, ao desenvolvimento, ao trabalho, entre outros direitos fundamentais), buscando a solução mais adequada nestes casos, a partir de um processo de regularização ambiental.

*Artigo escrito por Bruno de Andrade Christofoli, advogado colaborador do Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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