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Dentre os princípios fundamentais da “Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”, proposta pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), destaca-se a “abolição efetiva do Trabalho Infantil”.

O quinto Princípio Universal do Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU) preconiza a abolição efetiva do Trabalho Infantil. No oitavo objetivo dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), o qual propõe “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos”, está condicionada a necessidade de se tomar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de Trabalho Infantil.

O artigo sétimo da Constituição Brasileira estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil. No inciso XXXIII, do parágrafo em referência, fica determinada a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Ainda, pela Constituição Brasileira, segundo o inciso I, do parágrafo terceiro, do artigo 227, a idade mínima para admissão ao trabalho é de 14 anos.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por sua vez, vem determinar claras restrições e proibições objetivando a proteção do trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos as quais estão detalhadas a partir do artigo 402 até o artigo 441, do capítulo IV. Pela CLT é proibido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola do trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece (no artigo 60) que a idade mínima para se contratar o menor para o trabalho é de 16 anos.

Assim sendo, está afirmado nas Leis Brasileiras: “no Brasil é proibido o trabalho do menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.

Entretanto, não é muito difícil constatar que o Trabalho Infantil existe e em abundância nas mais distintas formas e intensidades. O absurdo da exploração de crianças e de adolescentes trabalhando nas lavouras de cana de açúcar, em carvoarias, em pedreiras, em manguezais, em minas ou trabalhando duro e de forma desumana em outros tantos locais que deixam inevitáveis sequelas nessas vítimas indefesas ou que delas ceifam as próprias vidas, é notório em nossa Nação.

Em conformidade com os princípios da OIT as piores formas de Trabalho Infantil são a prostituição e a pornografia infantil, a escravatura, a servidão por dívidas e outras formas de trabalho forçado, o tráfico, o recrutamento forçado de crianças em situações de conflito armado, as atividades ilícitas e qualquer trabalho que ponha em risco a saúde, segurança e integridade moral da criança. Práticas estas que são, também, frequentemente identificadas em nosso imenso território nacional.

No Brasil existem mais de 5 milhões de jovens de idade entre 5 e 17 anos trabalhando indevidamente, apesar da Lei Federal estabelecer a necessária proibição. Mas, há de se observar, porém, que o Brasil conseguiu reduzir, de forma significativa, em 56% o trabalho infantil entre 1992 e 2012, segundo dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD), do IBGE. Semelhante vitória é fruto do reconhecimento oficial do problema, desde meados dos anos 1990. No Brasil assumiu-se o compromisso nacional para a erradicação do Trabalho Infantil sendo criados mecanismos nacionais de coordenação tal qual o Fórum Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) que são replicados nos estados e municípios.

Nossa Nação e demais países signatários do documento “Trabalho Decente nas Américas: Uma agenda Hemisférica, 2006-2015”, apresentado na XVI Reunião Regional Americana da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assumiram a missão de eliminar as piores formas de Trabalho Infantil até 2015 e de erradicar sua totalidade até 2020.

A despeito da realidade presente sobre o Trabalho Infantil e dos correspondentes esforços no seu combate há de se afirmar que o mesmo somente poderá ser erradicado em definitivo desde que exista um compromisso sustentado e o necessário enfrentamento das ocorrências e o saneamento das correspondentes causas.

Como possibilidades de combate ao Trabalho Infantil podem ser implementados procedimentos como a oferta de educação de base gratuita e obrigatória para todos; a implantação de escolas em tempo integral atrativa e de qualidade; a municipalização de políticas efetivas de prevenção e eliminação do problema; o desenvolvimento de políticas para oportunizar a transição do jovem da escola para o trabalho; a implantação de leis mais rígidas e com penas mais duras para os criminosos que promovam as piores formas de Trabalho Infantil; dentre outros.

Todavia, como o Trabalho Infantil encontra-se, na maioria das vezes, atrelado à pobreza, as políticas para o correspondente combate devem ser implementadas em associação com estratégias, programas e planos nacionais de redução da pobreza e ampliação da inclusão social. Há de se ponderar que se tal integração não se concretizar dificilmente se conseguirá a eliminação do Trabalho Infantil, pois embora medidas isoladas possam ajudar, estas tendem a não ser tão sustentáveis quanto aquelas iniciativas integradas com a redução drástica da pobreza e da exclusão social.

Dia 12 de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Sejamos sustentáveis. Vamos potencializar esforços no combate ao trabalho infantil em nossa Nação.

*Artigo escrito por Carlos Magno Corrêa Dias, professor na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conselheiro e coordenador do Núcleo de Instituições de Ensino Superior (NIES) do Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial (CPCE). O Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial – CPCE é colaborador voluntário do blog Giro Sustentável.

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