Terça-feira, 09/02/2010
A anistia fiscal, sempre presente nas quadras de recessão e de grandes dificuldades financeiras da nossa História, é, salvo os casuísmos, gesto de clemência, instituído pelo Estado, mediante lei, em favor dos contribuintes. De acordo com o Código Tributário Nacional, esse instituto jurídico alcança as multas e demais penalidades. Não abrange o tributo, cujo pagamento ou extinção somente pode ocorrer mediante remissão.
Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho, a anistia “diferencia-se da remissão porque esta dispensa o pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento da multas que punem o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é, portanto, uma forma de extinção do crédito decorrente do conteúdo pecuniário das multas”.
Diz o artigo 180 do Código Tributário Nacional que a anistia abrange exclusivamente as infrações ou contravenções cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição de lei em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.”
A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, em se tratando, nesta última hipótese, de infrações da legislação relativa a determinado tributo, ou nos casos de infrações punidas com penalidades até determinado valor e ainda quando for específica para determinada região, em virtude de condições a ela peculiares ou, finalmente, sob condição do pagamento de tributo (obrigação principal) no prazo fixado pela lei que conceder a anistia.
No decorrer dos tempos, verifica-se ser comum a concessão de remissões (dispensa do pagamento do tributo) com a anistia (dispensa do pagamento de penalidades). Essa política governamental consistente no perdão a devedores inadimplentes – não raro criticada por contribuintes que pagam em dia suas obrigações – e decorre do espírito de misericórdia e de compreensão dos governantes, amenizando as dificuldades financeiras de pessoas ou de regiões.
Anistia fiscal, portanto, está associada à mesma idéia do perdão previsto na legislação penal.
Aliomar Baleeiro, em sua obra clássica “Direito Tributário Brasileiro”, explica que as disposições do Código Tributário Nacional acerca da anistia tomaram de “empréstimo o milenar instituto político de clemência, esquecimento e concórdia, usado pelo Brasil com êxito bom para pôr termo a lutas fratricidas, que a repressão sangrenta não conseguiu intimidar em várias vicissitudes históricas desde a Independência até depois da República”.
É comum, nas quadras eleitoreiras do Brasil, a constatação de iniciativas governamentais favorecendo segmentos econômicos com mimos de toda natureza, incluindo anistias fiscais. Independentemente do atual momento político, urge a adoção, pelo governo federal, de medidas capazes de aliviar concretamente o fardo tributário infligido nos últimos anos aos súditos, principalmente à classe média. E que eventuais anistias ou remissões não fiquem condicionadas, de forma draconiana, à desistência, pelo sujeito, de direitos irrenunciáveis já submetidos à decisão do Judiciário.
No vão da jaula
13.º salário – As unidades da Receita Federal estão recebendo inusitado e surpreendente número de pedidos de restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre o 13º salário, formulados por servidores públicos. Em nota, a Receita Federal esclarece que os rendimentos recebidos a esse título estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte com base na tabela progressiva e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário. Informa ainda que essa tributação está prevista na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e no Regulamento do Imposto de Renda. Acrescenta que outras orientações detalhadas sobre o assunto constam do Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual e do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física, disponíveis para consulta e download no sítio da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Para evitar prejuízos e expectativas frustradas aos requerentes, a Receita Federal alerta que todos os pedidos de restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre o 13º salário, formulados com base na Lei nº 8.852, de 1994, são indevidos e serão indeferidos. O fisco entende que o fundamento jurídico dos requerentes está completamente equivocado e colide com robusta legislação.
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