• Carregando...
 |
| Foto:

Operadoras

Oi e GVT culpam "fatores externos"

As operadoras de internet banda larga responsabilizam "fatores externos" como causas pelo não cumprimento de velocidade contratadas. Entre eles estariam fios inadequados ou danificados na casa dos clientes, configuração de equipamentos, servidores externos que hospedam as páginas acessados ou o elevado número de acessos a um mesmo conteúdo.

A GVT, que oferta a banda larga "Power", com velocidades até 100 Mbps, garante a velocidade máxima apenas para o acesso à própria rede. "Nossa meta é atingir patamares próximos a 100% , porém, quando há interferências externas, não temos como fazê-lo", diz a companhia. Nesse caso, a empresa não dá a possibilidade de abatimento no valor da fatura, já que não garante nenhum porcentual mínimo no contrato. Segundo a GVT, se ficar constatado por meio de auditoria técnica que a empresa falhou na prestação do serviço de alguma forma, o cliente tem isenção de pagamento da multa por rescisão contratual.

Já a Oi, que vende a banda larga Velox, garante que o termo de adesão ao produto traz as especificações sobre os padrões de qualidade para o funcionamento do serviço. A empresa, no entanto, não especifica se adota um índice médio ou garante uma velocidade mínima para o cliente em seus contratos. Questionada se oferece abatimento no valor da fatura caso não cumpra com um porcentual mínimo dessa ve­­locidade, a Oi afirma que segue a regulamentação da Anatel e os termos previstos no contrato, que especificam as condições nas quais o cliente tem direito ao ressarcimento. A empresa não cobra multa por rescisão contratual.

A situação do consumidor que assina hoje um plano de internet banda larga no Brasil é análoga à de alguém que compra um carro esportivo, ultramoderno, motor 2.0 turbo, 16 válvulas, mas que revela-se incapaz de ultrapassar os 50 quilômetros por hora. Isso porque, apesar das propagandas que anunciam conexões com "ultra", "hiper" e "megavelocidades", as empresas se reservam o direito de inserir nos contratos cláusulas que as isentam de garantir um índice médio da velocidade contratada.

Um levantamento realizado Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), constatou que, na maioria dos casos, a capacidade de transmissão de dados não passa de 40% da velocidade do plano.

Na prática, o desempenho de uma conexão em banda larga varia conforme o plano contratado, a rede da operadora, a distância entre o usuário e o servidor e a configuração dos equipamentos. É com base nessas questões técnicas que as operadoras incluem nos contratos as cláusulas de desobrigação de performance. Ainda assim, os produtos são oferecidos aos clientes com base no desempenho máximo teórico, e as mensalidade são cobradas como se essa velocidade fosse, de fato, consumida o tempo todo pelo usuário, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a nulidade de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do serviço.

"Existe um contrato, que é a base de qualquer negócio e, por isso mesmo deveria ser cumprido. Mas esse contrato tem cláusulas leoninas que, juridicamente, não deveriam ter valor legal algum. O problema é que quem decide isso é a própria Justiça, que como sabemos, também é muito lenta no Brasil. E enquanto não há uma decisão, os clientes continuam sendo lesados", diz o presidente da Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido (Abusar), Horácio Belfor.

Segundo ele, a Agência Na­­cional de Telecomunicações (Ana­­tel) deveria ser o órgão en­­carregado de fiscalizar o setor e zelar pelos interesses dos consumidores. "Comparando com a prestação de outro serviço essencial, é como se a concessionária de energia elétrica entregasse apenas meia-fase nas residências. Acontece que, neste caso, se algum equipamento elétrico queimar na casa do usuário, a empresa é obrigada por lei a ressarci-lo, e a Aneel está lá para fiscalizar. No caso da banda larga, quem é que paga pela perda de produtividade de um cliente, que pode deixar de fechar um negócio?", questiona.

A Anatel, por sua vez, argumenta que não pode fiscalizar o cumprimento das velocidades de conexão já que não existe nenhuma regulamentação específica neste sentido na Lei Geral das Telecomunicações. "Também do ponto de vista jurídico, a agência não pode interferir sobre este tipo de questão, uma vez que a prestação do serviço de banda larga é firmado em contrato privado entre usuário e empresa", alega a Anatel através de sua assessoria de imprensa.

Desta forma, a Anatel então só poderia abrir um procedimento administrativo caso haja flagrante descumprimento das cláusulas previstas em contrato. Como nenhuma empresa se compromete com um patamar mínimo de eficiência, os órgãos de defesa do consumidor acabam figurando como único foro para contestação de clientes insatisfeitos.

No início de janeiro, o Idec ajuizou uma ação civil pública contra as principais operadoras de banda larga e a Anatel, pedindo que o consumidor seja cobrado na proporcionalidade da velocidade fornecida de fato. A entidade pede ainda para que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.

Em decisão proferida no último dia 10, o juiz da 6.ª Vara Fe­­deral de São Paulo, João Batista Gonçalves, decidiu que a Anatel não poderia ser responsabilizada neste processo, argumentando que os contratos celebrados entre as empresas e os consumidores constituem "relação jurídica privada".

O Idec, no entanto, discorda desse entendimento. "Como é a Anatel quem homologa os contratos, ela deve determinar a substituição de cláusulas abusivas, como as que eximem as empresas de garantir a velocidade de acesso à internet conforme a oferta", defende a entidade.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]