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Prestes a entrar em vigor, a Lei 13.161, de 31 de agosto de 2015, estabeleceu importantes mudanças no regime de desoneração da folha de pagamento, majorando as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, bem como tornando o regime facultativo.

A política de desoneração da folha é ponto importante do ajuste fiscal implementado pelo governo federal. Para se ter ideia do impacto dessas alterações, a alíquota de contribuição do ramo de serviços saltou de 2% para 3% em alguns setores e para 4,5% em outros, e a alíquota da indústria passou de 1% para 1,5% ou para 2,5%, dependendo do NCM do produto.

Desde 2011, o governo federal vinha alterando a forma pela qual tributava as empresas para fins de financiamento da previdência social. Via de regra, os empregadores recolhiam contribuições equivalentes a 20% sobre a folha de pagamento. Já a desoneração consiste na substituição dessa sistemática clássica da contribuição patronal pelo pagamento do tributo incidente sobre a receita bruta da empresa.

Na prática, a desoneração já vinha causando alguns problemas

O novo regime era obrigatório para alguns setores da economia, mas com as alterações da Lei 13.161/2015 passou a ser facultativo. De todo modo, o referido diploma legal deixava margem para dúvidas sobre o mês a partir do qual a facultatividade passaria a ser aplicada.

Assim, a Receita Federal publicou, em 3 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa 1.597/2015 para esclarecer a questão, ficando estabelecido que a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deverá ser manifestada – para o restante do ano de 2015 – por meio do recolhimento da contribuição relativa a dezembro de 2015, considerando as novas alíquotas, o que deverá ser realizado até o dia 20 de janeiro de 2016.

Em relação ao ano de 2016 e seguintes, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta deverá ser manifestada, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou a primeira competência para a qual haja receita bruta apurada. Destaque-se que a referida opção será válida para todo o ano-calendário.

A princípio, a desoneração da folha de pagamentos deveria ser um instrumento para reduzir custos, aumentar a produtividade e gerar mais empregos. Ocorre que, na prática, a desoneração já vinha causando alguns problemas. Agora, com a majoração das alíquotas e as incertezas advindas da sua facultatividade, impõe-se às empresas detida análise para averiguar qual será a maneira menos onerosa de cálculo e recolhimento da contribuição.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer & Advogados Associados. Colaboração: Rodrigo Gaião, sócio da G. A. Hauer & Advogados Associados.
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