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Em recente julgamento proferido em ação movida por consumidor contra uma montadora de veículos em razão de defeito em um automóvel novo, o Superior Tribunal de Justiça confirmou seu entendimento já pacificado no sentido de que meros aborrecimentos e dissabores experimentados pelos consumidores, em decorrência da constatação de defeitos em veículos, não são suficientes para ensejar a indenização de danos morais.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que seja devida a indenização de danos morais, deve estar presente o abalo à honra e à dignidade da pessoa, o que não ocorre em razão da necessidade ter que levar um veículo novo para conserto ou ter que aguardar um guincho para rebocá-lo até a oficina. Assim, está se consolidando o entendimento de que a reparabilidade do dano moral está vinculada às hipóteses de violação a importantes direitos e garantias individuais, somente justificando indenização o dano decorrente da dor, do vexame, do sofrimento ou humilhação que causem grave aflição, angústia e desequilíbrio.

É o que estabelece o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, quando diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A razão da admissão da indenizabilidade do dano moral - imaterial - é a compensação do prejuízo não aferível economicamente, representado pela dor e o sofrimento psíquico, não podendo o respectivo ressarcimento se afastar da ideia consistente em traduzir, pelo valor do dinheiro, uma satisfação à vítima. Mas não é - como bem reconheceu a referida decisão - qualquer dissabor, aborrecimento do dia-a-dia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que justifica a reparação de danos morais. Meros contratempos, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade da pessoa, não ensejam tal espécie de indenização, que somente tem lugar quando a lesão ao bem imaterial seja de razoável magnitude.

Mas o que se viu desde a admissão da possibilidade de indenização dos danos morais, foi o desvirtuamento do instituto, a banalização do dano moral e proliferação de pedidos de indenização baseados em meros aborrecimentos e dissabores.

No ramo da comercialização de veículos, foram infindáveis os pleitos de reparação de danos morais como o afastado pela decisão Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 1.232.661, que teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.

No caso do mencionado julgamento, a Ministra Relatora observou que a situação experimentada pelo consumidor não o expôs a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não houve intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas, tratando-se de situação de desconforto não suscetível de indenização. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para casos de reclamações em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, tem grande importância para desencorajar pleitos aventureiros, infundados e que visam unicamente a utilização da oportunidade do aparecimento de um defeito para obtenção de enriquecimento indevido, o que realmente deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador (Colaboração, Marcelo Marques Munhoz, G. A. Hauer & Advogados Associados)

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