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Há tempos é recorrente o ingresso de ações possessórias perante os juízos com o pedido de posse de determinados terrenos. E em cada caso específico devem ser analisados os requisitos um a um para verificar o direito da parte em usucapir ou não esse imóvel. Todavia, ressalta-se que em pouco tempo será julgada de forma definitiva a repercussão geral de usucapião especial urbano, o que, por sua vez, diminuirá o excesso dessas ações em trâmite no Poder Judiciário.

Se os requisitos do artigo 183 da CF fossem preenchidos, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional

Em julgamento realizado em 29 de abril no Supremo Tribunal Federal, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário 422349, por maioria de votos para reconhecer o direito ao pedido de usucapião especial urbana, independentemente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal: “Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

Os ministros do STF reconheceram, no caso em discussão, a repercussão geral da matéria e fixaram a tese de que, se os requisitos do artigo 183 da CF fossem preenchidos, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel. O julgamento não foi unânime, pois ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas não reconheceu a repercussão geral da matéria.

De acordo com o contido nos autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no município de Caxias do Sul (RS). Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido foi negado exclusivamente porque a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360 m².

No Plenário, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225 m², desconsiderando, neste caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O recurso ainda aguarda a publicação do acórdão, que pode ser recorrido. Todavia, o seu acesso pode ser feito em consulta pública no site do STF. Basta aguardar a publicação e verificar se o voto será confirmado.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Caian Espindola Elhabre, G.A.Hauer Advogados Associados.
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