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Dois conhecidos titulos de crédito, cheque e nota promissória, são passíveis de execução, ou seja, no caso de inadimplência de pagamento, os dois documentos são aptos a serem cobrados e exigidos por meio de execução, por serem títulos líquidos, certos e exigíveis.

Contudo, para a cobrança destes títulos através da via executiva a lei estipula um prazo. No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente. Assim, conforme o art. 59 da referida lei, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para executar o título.

No caso da nota promissória, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresenteção.

A dúvida que pairava sobre o tema era: o que ocorre se passar o prazo prescricional para executar este título? Tendo em vista a multiplicidade de recursos que versavam sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu julgar dois casos sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de solucionar a questão.

A tese defendida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é que, após fluir o prazo para ajuizar a demanda executiva, o possuidor dos títulos (cheque ou nota promissória) tem a alternativa de reaver seu crédito por meio de ação monitória, esta no prazo de 5 cinco anos.

A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que não possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.

O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título. Referido prazo está previsto no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, onde estão estabelecidos os prazos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

O ministro relator dos casos julgados, Luís Felipe Salomão, embasou o entendimento em vários precedentes da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, com o entendimento pacificado e passível de ser em breve sumulado, aqueles que possuem um cheque ou nota promissória e não exerceram o seu direito de executar o título, terão a certeza do prazo existente para reaver o crédito em juízo, deixando de incorrer em dúvidas ou até mesmo decisões antagônicas.

(Colaboração: Bruna Mozzatto Borges, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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