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Em 26 de novembro de 1999 foi editada a Lei 9.876, que, entre outras disposições, incluiu no art. 22 da Lei 8.212/91 o inciso VI, por meio do qual as empresas passaram a se sujeitar ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços que lhes viessem a ser prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho.

Desde então, muitas empresas vinham discutindo judicialmente essa incidência, haja vista que na contratação de planos de saúde não há necessariamente a prestação de serviços, pagando a empresa pela cobertura de riscos que possam ser enfrentados pelos seus colaboradores. Além disso, é a própria cooperativa que remunera os médicos cooperados que atendem os pacientes, não havendo, portanto, prestação de serviços diretamente à empresa, a qual pratica tão somente estipulação em favor de terceiro.

Portanto, a lei, ao exigir contribuição sobre o faturamento da empresa cooperativa, extrapolou a norma contida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição Federal, que prevê o financiamento da Seguridade Social por meio de contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física que preste serviços às empresas. Também houve afronta ao inciso I do art. 154 da Constituição Federal, o qual confere à lei complementar competência exclusiva para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária.

Ao exigir contribuição sobre o faturamento da empresa cooperativa, a lei extrapolou várias normas

Com efeito, ante a ausência de supedâneo constitucional para a incidência da referida contribuição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade da exigência. O caso estava submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, que prevê a subsunção dos recursos sobrestados à decisão proferida pelo STF, quando na matéria posta em litígio ficar constatada a existência de repercussão geral, o que se verificou nesse caso. A decisão, portanto, atinge todas as ações em andamento que versem sobre o mesmo objeto e aquelas que eventualmente venham a ser ajuizadas.

Porém, em razão do disposto no art. 19 da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil se encontram vinculadas às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em assuntos de interesse da Fazenda Nacional.

Por essa razão, a Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Nota PGFN/CASTF 174/2015, propondo a inclusão do tema na lista de dispensa de recorrer e contestar prevista naquela lei.

Assim, considerando essa determinação e o fato de que o STF afastou a modulação dos efeitos da decisão (quando essa se aplica somente a fatos futuros), as empresas poderão efetuar o levantamento e atualização dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e requerer, administrativamente, a sua restituição ou compensação.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Lucelene Oliveira de Freitas, G.A.Hauer Advogados Associados.
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