• Carregando...

“O poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. É o que dispõe o artigo 14, §1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938/81, que é o diploma legal básico que trata do dano ambiental no direito brasileiro. Consoante a transcrição do referido dispositivo, infere-se que a responsabilidade civil do dano ambiental é objetiva, sendo, pois, desnecessária a comprovação da culpa do agente poluidor.

Segundo o professor Andréas Krell, no nosso ordenamento pode-se identificar o dano público contra o meio ambiente, que é o “bem de uso comum do povo” (art. 225, CF) de natureza difusa, atingindo um número indefinido de pessoas e o dano ambiental privado, que dá ensejo à indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual das vítimas. Porém cabe esclarecer que nem toda alteração negativa do meio ambiente pode ser qualificada como poluição ou dano, sendo que para a sua caracterização impõe-se a prévia fixação técnica e legal dos índices de tolerabilidade e dos padrões admissíveis de alteração de cada ambiente para determinada atividade poluidora, vez que na legislação o conceito e o conteúdo do dano ambiental ficaram relativamente indefinidos.

O dever de indenizar existirá mesmo que a conduta do agente causador do dano ao meio ambiente seja lícita

A doutrina normalmente aponta três características do dano ambiental: a sua anormalidade, por meio da qual se verifica a modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais que fazem com que estes percam parcial ou totalmente, sua propriedade ao uso; a sua periodicidade, não bastando a eventual emissão poluidora e a sua gravidade, devendo ocorrer a transposição daquele limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos naturais.

Desta feita, a introdução da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental deve-se à teoria denominada teoria do risco proveniente do princípio do poluidor-pagador, consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU, assim como dos princípios empregados no contexto da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF).

Os defensores do risco integral, no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, destacam que ela serve como meio de repartir por todos os membros da coletividade o ônus dos danos atribuídos ao Estado. Todavia, algumas hipóteses não comportam a aplicação da referida teoria, em especial quando vislumbra-se a omissão do ente público na fiscalização e guarda do meio ambiente, o que enseja a avaliação da responsabilização solidária do Estado. Isto porque o sujeito que deve indenizar, na maioria das vezes, não é o erário público, mas o particular que muitas vezes age com autorização plenamente válida, concedida pelo próprio Estado. De acordo com a teoria do risco integral, o dever de indenizar existirá mesmo que a conduta do agente causador do dano ao meio ambiente seja lícita, autorizada pelo poder competente e praticada em observância a todos padrões técnicos e legais para o exercício de sua atividade.

Se o Poder Público falha ao exercer sua função e emite licenças que permitem prejuízos ambientais, não é razoável repassar a responsabilidade exclusivamente ao particular, em especial quando este atua com respaldo na certidão de autorização, assim como na regularidade e licitude de sua atividade. Nesses casos, a legalidade do ato exclui o próprio conceito de dano, pois a concessão de autorização pública para a realização de uma atividade que onera os recursos naturais, constitui objeto do exercício da discricionariedade administrativa.

Portanto, nos casos em que o agente exerce atividade lícita e autorizada pelo Poder Público, e em especial, que cumpre com todas as normas atinentes aos requisitos técnicos e legais de sua atividade, impõe-se a reflexão sobre o assunto, a fim de que a teoria do risco integral não seja adotada de forma absoluta e inflexível para todos os casos de poluição e dano ambiental, mas também seja sopesada a responsabilidade solidária do agente público, hipótese em que se alcançará uma maior segurança jurídica quanto à responsabilização administrativa e judicial.

(Colaboração: JULIANE ZANCANARO BERTASI, G.A. Hauer & Advogados Associados).

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]