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Frequentemente, vem à tona nas correspondência dos leitores a temática envolvendo a tributação, pelo Imposto de Renda (IR) das aposentadorias. Como os demais míseros e indefesos súditos de Pindorama, os aposentados submetem-se à mesma tabela progressiva de incidência do IR, seja na fonte ou na declaração anual.

Apenas nos casos de proventos da inatividade (aposentadoria ou pensão) recebidos por contribuintes maiores de 65 anos, a lei confere um mimo: afasta da mordida mensal os ganhos cujo valor não ultrapasse R$ 1.903,98, ou, no ano, R$ 24.751,74. E

Note-se que esse favor (simbólico, diga-se de passagem) beneficia os aposentados ou pensionista a partir do mês em que os mesmos completarem 65 anos. A fixação dessa idade para fins da isenção do IR contraria o estabelecido no Estatuto do Idoso, que considera como tal a pessoa física maior de 60 anos.

Doenças graves

Em se tratando de aposentados ou pensionistas portadores de doenças graves, a legislação confere isenção total dos respectivos proventos, independentemente da idade. Nesses casos, para a obtenção do beneficio, os interessados devem possuir laudo da perícia médica oficial. Apresentado o documento ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos, não mais ocorrerá o desconto mensal do IR.

Nas hipóteses em que o laudo retroagir a períodos anteriores, o contribuinte poderá reaver o IR pago indevidamente. Mesmo que as declarações dos exercícios pretéritos já tenham sido apresentadas, basta o aposentado ou pensionista fazer as devidas e necessárias retificações, lançando como isentos e não-tributáveis os valores antes declarados como tributáveis. Geralmente, nesses casos, o interessando é chamado à fiscalização da Receita Federal para apresentar documentação idônea corroborando as novas informações lançadas nas novas declarações.

Tirante as exceções acima citadas, os idosos estão sujeitos às mesmas garras leoninas aplicáveis aos demais contribuintes.

Um sonho que logo se acabou

A Constituição Federal de 1988 garantiu aos aposentados e pensionistas da Previdência Oficial, maiores de 65 anos, a não incidência de IR sobre seus proventos, porém, “nos termos da lei”. A expressão “nos termos da lei” representou, como se sabe, triste golpe contra os destinatários da importante norma, que a rigor, criava verdadeira imunidade tributária, instituto jurídico regido por lei complementar, ao contrário da isenção, matéria sujeita a simples lei ordinária.

O governo federal logo em seguida regulamentou o assunto em lei ordinária (Lei 7713/88), deturpando escancaradamente a aludida expressão “nos termos da lei”. Como se a norma constitucional quisesse dizer “nos limites da lei”, fixou pífio valor como limite para a fruição da histórica conquista. A questão foi levada aos tribunais. Ao fim dos debates jurídicos, o Supremo Tribunal Federal pingou lastimável sentença: a matéria poderia sim ser regulamentada, como foi, por lei ordinária (e não complementar, conforme a tese dos defensores dos aposentados).

No vão da jaula

***Pesquisam revelam que expressivo universo de contribuintes idosos e inativos assume inevitavelmente despesas significativas na aquisição de medicamentos e gastos afins, inerentes à saúde, sem direito à dedução na apuração do Imposto de Renda.

***Além disso, esses aposentados assumem compromissos materiais nobres na preservação do nível de cidadania e na formação educacional de familiares próximos, como filhos, genros, noras e netos, notadamente daqueles parentes em busca de emprego. Essas despesas excepcionais e inafastáveis, salvo pouquíssimas exceções, também não são dedutíveis dos ganhos brutos oferecidos à tributação.

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