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Podem ser dependentes do titular de declaração do Imposto de Renda (IR) o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho ou enteado, até vinte e um anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até vinte e um anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Enquadram-se nas mesmas condições irmãos, netos ou bisnetos do contribuinte sem arrimo dos pais.

Outras situações

A legislação considera também dependentes do declarante do IR os pais, os avós e bisavós com rendimentos até o limite anual de isenção, atualmente em torno de R$ 25 mil. Pode ainda ser considerado encargo de família o menor pobre até vinte anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial. A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador, igualmente pode ser considerado dependente.

Nos casos desses últimos dependentes, acima citados, o titular da declaração obrigatoriamente deverá informar os rendimentos por eles recebidos. Por isso, às vezes é mais vantajoso não considerá-los encargos de família. O valor da dedução da renda declarada (este ano limitado a R$ 2.275,08) excepcionalmente compensa.

NO VÃO DA JAULA

****A Receita Federal informa que foi alterada a regra relativa à regularização de obras realizada total ou parcialmente em período em que já decaiu o direito de a fiscalização cobrar as contribuições previdenciárias não declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

****Segundo a nota do órgão, até a publicação da nova orientação, o contribuinte, para regularização de obras, prestava as informações na Declaração de Informações sobre Obras (Diso) e posteriormente comparecia a uma unidade da Receita Federal para comprovar as informações declaradas, inclusive quanto ao período decadente.

Com a alteração do art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, após o envio da Diso, as informações constantes nela em relação à decadência somente precisarão ser comprovadas quando o contribuinte for intimado.

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