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A coluna de hoje atende consulta formulado por uma leitora de Maringá. O tema, dos mais recorrentes neste espaço, relaciona-se à não-incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas, especificamente à dispensa deste tributo nos casos de proventos de aposentadoria ou de pensão recebidos pelos portadores de determinadas doenças, como cardiopatia grave, tuberculose ativa, cegueira, mal de Parkinson e alienação mental.

Como é sabido, o requisito básico para reconhecimento do benefício é o laudo pericial emitido por junta médica da previdência oficial, isto é, da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Conforme temos destacado aqui, frequentemente, os contribuintes nessa situação se vêm perplexos diante da burocracia criada para obtenção do laudo pericial atestando a doença. Também são constatadas negativas absurdas de emissão do referido documento mesmo quando a pessoa tem em mãos exaustivos exames, dossiês e prontuários de médicos particulares acusando determinada moléstia suscetível do reconhecimento do favor fiscal em questão.

A recalcitrância das juntas médicas às vezes chegam ao ponto de desafiar a própria lei. Nos casos de cegueira, virou rotina negar-se o direito à isenção se o contribuinte não for cego dos dois olhos. Todavia, a jurisprudência dos tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não faz essa distinção, pacificando o entendimento de que a cegueira irreversível em um dos olhos é contemplada com o benefício.

Autonomia do juiz

Por conta dessa insensibilidade (ou má vontade) de alguns peritos médicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, que o juiz não deve ficar vinculado a laudo médico oficial necessário à concessão de isenção de Imposto de Renda decorrente de doença grave. O magistrado é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Destacasmos este trecho extraído do mencionado julgamento, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho:“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”

O ministro relator enfatizou que deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Para ele, a norma que rege a matéria não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes”.

E concluiu: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

NO VÃO DA JAULA

**** O Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre o 13º salário submete-se ao regime de tributação exclusiva, isto é: na declaração anual, o contribuinte não lança como tributável o valor recebido e, por outro lado, não soma a importância retida a título de IR na fonte para fins de restituição ou de diminuição do imposto a pagar.

**** Entretanto, em se tratando de pedido de restituição de IR descontado indevidamente sobre proventos de aposentadoria ou de pensão recebidos por contribuintes portadores de doenças graves, conforme explicamos nesta coluna, legalmente está assegurfada a devolução do valor retido, com correção pela taxa Selic.

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