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De quando em vez temos chamado a atenção para os excessos da malha fiscal em relação aos contribuintes idôneos cujas declarações do Imposto de Renda (IR), diante do mais tênue sinal de irregularidade, são retidas pela fiscalização para análise. Quase sempre, o cidadão honesto, cumpridor pontual de suas obrigações perante o fisco federal, paga um preço brutal quando se vê prisioneiro dos caprichos de alguns agentes fiscais em exercício nos serviços da malha fiscal.

Quando intimado a comprovar despesas médico-hospitalares deduzidas da renda bruta, por exemplo, o fisco não raro exige do declarante, além do recibo ou da nota fiscal hospitalar, a prova cabal do pagamento, seja por cheque, por depósito ou em dinheiro vivo. Não raro, exige-se também prontuários médicos sigilosos, exames, diagnósticos extratos bancários e quejandos.

Mesmo quando a despesa – paga em dinheiro a profissional idôneo ou a estabelecimento médico ou hospitalar regularmente estabelecido – é compatível com os rendimentos do fiscalizado, o Leão exige uma prova esquizofrênica: ele precisa demonstrar que contribuinte sacou no banco aquela exata importância, naquele exato dia e em horário comprovadamente anterior ao pagamento.

Abusos locais

Os tribunais superiores e o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda têm prestigiado em suas decisões o conjunto probatório dos fatos, não admitindo suspeitas infundadas, a menos que se demonstrem indícios veementes de fraude.

A fiscalização não pode considerar letra morta a literalidade normativa disposta no artigo 8º da Lei 9.250. O dispositivo diz que é dedutível da renda bruta o total dos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No mencionado dispositivo não se verifica qualquer vedação de pagamento em dinheiro, ou exigência de hora marcada para o saque bancário ou para a consulta.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda já decidiu que é obrigação das autoridades fiscais dizer exatamente o porquê da recusa de recibos ou notas fiscais comprovando despesas médicas.

Consta ainda dessa decisão, em acórdão relatado pelo conselheiro Carlos André de Mello, que:

“O lançamento de ofício não pode prevalecer diante dos recibos apresentados pelo contribuinte aos quais a autoridade autuante ou a douta DRJ não atribuem vício algum, exceto a necessidade de comprovação de efetivo desembolso. Se considera a fiscalização que a documentação é inidônea para comprovar as despesas informadas, deveria se haver desincumbido de apontar as razões para tanto.

Por esta razões, não se pode aqui adentrar a analisar se os comprovantes trazidos pelo recorrente atendem ou não às exigências do RIR/99 para servirem de comprovação de suas deduções, já que não fundou-se o auto de infração ou a decisão da DRJ na indicação de qualquer deficiência dos mesmos.”

NO VÃO DA JAULA

****A Receita Federal divulgou comunicado rebatendo informações da imprensa segundo as quais teria sido criado um grupo de trabalho para fiscalizar os magistrados.

****Diz a nota que “é competência legal da Receita Federal, e faz parte da rotina de seus processos de trabalho, a fiscalização de contribuintes pessoas físicas, independente da função que ocupam, seja ela pública ou privada.

****Mais: “A fiscalização da Receita Federal atua sempre que são identificados indícios de que rendimentos tributáveis não tenham sido declarados como tal. Para isso, a Receita Federal vale-se de todas as informações disponíveis, inclusive as constantes em suas bases de dados. O que determina a atuação da Receita Federal é a existência de hipótese de incidência tributária e não a atividade econômica ou ocupação profissional dos contribuintes”.

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