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A coluna prossegue com a complexa temática das imunidades nas exportações, com base em parecer do jurista Heron Arzua.

ICMS na exportação (I)

ICMS na exportação (II)

“Se a interpretação teleológica do art. 153, § 2º, X, “ a”, da CF, leva à compreensão de que a imunidade nele prevista abrange todas as operações e pessoas que, de algum modo, concorram para que se perfaça a venda para o exterior, então todo o ciclo está desonerado da percussão do imposto.

Somente em caso de pagamento do imposto (por não se conhecer, por exemplo, à época, da destinação do bem), é que ter-se-ia o legítimo direito ao crédito daí decorrente e(ou) direito à devolução do montante do ICMS. Nesta última hipótese, é que teria cabida a regra da manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores, a que alude o texto constitucional.

Em efeito, o contribuinte que comprovar que a mercadoria irá para o exterior tem o direito de não pagar o imposto específico, como se recobrar do montante que porventura tenha sido pago nas operações anteriores. Daí a importância da cláusula final do texto que assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Com isso, há de se reconhecer que todas as mercadorias e serviços integrantes do processo de exportação estão agasalhadas pelo dispositivo constitucional, inclusive, por exemplo, os bens do ativo fixo, de uso e consumo, serviços de comunicação, transporte, energia elétrica etc.,que concorrem para colocar o produto no mercado exterior.

A aquisição desses bens, para que haja um ganho de produtividade na concorrência internacional, já há de se fazer sob o manto protetor da imunidade.

Em caso de pagamento do imposto pelas operações anteriores, iterativas decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados asseguram, no tópico em que há liame com a exportação, o amplo direito ao crédito do imposto referente à aquisição de todas as mercadorias, bens de uso e consumo, bens do ativo fixo, serviços de comunicação etc.

As restrições da Lei Complementar 87, de 1996 – arts. 20 e 33 -, relativamente à postergação do direito ao crédito de mercadorias destinadas a uso e consumo (os denominados “créditos financeiros”)e outras hipóteses , não tem pertinência ao depois da Emenda Constitucional nº 42, de 2003.

Tais amesquinhamentos dos créditos, trazidos por lei complementar, perderam a validade diante do Texto Constitucional da EC 42-03, continuando reconhecidos tão somente para as operações no mercado interno, não obstante boa parte da doutrina pátria entenda que mesmo nessa hipótese o direito ao crédito flui da Carta Constitucional e não poderia ser limitada por lei infraconstitucional.

Mas, o tema aqui é a imunidade do ICMS nas exportações e o direito a crédito por todas as operações vem ganhando o prestígio do Poder Judiciário.”

Continua na próxima coluna.

NO VÃO DA JAULA

****A Receita Federal participa da Operação Fatura Exposta, executada pela força tarefa da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro. Trata-se de um desdobramento das operações Calicute e Eficiência. Investiga-se organização criminosa suspeita de desvio de recursos públicos, corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo verbas da saúde naquele estado.

****Na medida em que as investigações foram se aprofundando, descobriu-se que o esquema criminoso operava não apenas em contratos de obras públicas, como identificado nas operações anteriores, mas também em desvio de verbas destinadas à saúde, especialmente vinculadas à Secretaria de Saúde. A Receita Federal estima, com base nas colaborações premiadas, que cerca R$ 300 milhões foram desviados por meio de fraudes em licitações.

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