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Leitor da capital consulta a coluna sobre o ganho de capital na venda de imóveis, assunto recorrente neste espaço. Em breve síntese, podemos afirmar que a venda de um imóvel está sujeito à apuração do ganho de capital, que consiste na diferença entre o custo de aquisição do bem e o preço da alienação. Desse resultado, o Leão abocanha 15%. O súdito tem até o último dia útil do mês seguinte à operação para recolher às burras oficiais o valor correspondente.

As exceções A essa regra são as hipóteses previstas na legislação: imóvel de pequeno valor (isenção mensal de R$ 35 mil); aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de seis meses; alienação do único imóvel (isenção de R$ 440 mil, desde que não tenha havido idêntico benefício nos últimos cinco anos); restituição de participação no capital de empresa, mediante entrega, pela pessoa jurídica, à pessoa física de bens e direitos de seu ativo pelo valor de mercado; transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante da declaração de rendimentos e permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).

Confisco

Tirando essas situações, o contribuinte que aliena bens ou direitos de sua propriedade está sujeita à tributação acima referida, que deve ser apurada em formulário eletrônico próprio, disponibilizado pela Receita Federal. O momento crucial dessa equação vem a lume quando o interessado constata a proibição legal de corrigir o custo do bem vendido no confronto com o valor da venda.

Vamos a um exemplo de quem adquiriu um imóvel no ano de 2000 por R$ 50 mil e o vendeu agora por R$ 150 mil. A base de cálculo da referida tributação será, praticamente, de R$ 100 mil, com imposto em torno de R$ 15 mil. No caso, é permitida apenas pífia correção, autorizada pela legislação no interregno de treze anos sobre os R$ 50 mil, preço de aquisição. Também pode ser deduzido o valor da corretagem pago na venda.

Em outras palavras, a administração tributária federal pratica verdadeiro confisco contra o sujeito passivo, o que é vedado pela Constituição Cidadã de 1988. Bastaria submeter o mencionado valor de R$ 50 mil a uma correção pelos índices oficiais para se constatar que o bem vendido a rigor não gerou ganho, no sentido de lucro, ao seu proprietário.

Essa problemática vem se arrastando ao longo dos anos, em prejuízo do contribuinte, sem uma reflexão mais detida por parte das instâncias administrativas de julgamento fiscais e, principalmente, pelo Poder Judiciário.

NO VÃO DA JAULA

****A Receita Federal disponibilizou no início da semana a consulta ao quinto lote de restituição do Imposto de Renda (IR), compreendendo 2.359.588 contribuintes, num valor total aproximado de R$ 2,8 bilhões.

****O lote multiexercício do IR das pessoas físicas contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2016.

****O crédito bancário será realizado na próxima segunda-feira, dia.

**** Centenas de cartas cobrança foram enviadas pela Receita Federal de Minas Gerais para contribuintes devedores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no montante de R$ 501 milhões.

****Esses débitos referem-se a impostos retidos de terceiros pelas empresas notificadas, que têm a responsabilidade de recolher ao Tesouro e pagar os tributos daqueles que de fato sofreram o ônus financeiro.

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