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  • Medida provisória do governo federal, publicada nesta sexta-feira, concede uma gama de vantagens e facilidades para o pagamento ou negociação das dívidas tributárias dos clubes de futebol. As pendências poderão ser negociadas em até 204 parcelas. Além disso, o favor fiscal vem acompanhado de substanciosos descontos de multas e juros. A redução dos encargos legais relacionados à inscrição dos débitos na Dívida Ativa da União é de 100%. Um verdadeiro gol de placa em favor dos abnegados cartolas dos gramados.
  • Enquanto isso, o Imposto de Renda (IR) dos súditos continua regido pelo desconto mensal obrigatório na fonte. Sem choro nem reza. Mas nem tudo está perdido: o IR anual, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia 30 de abril, ainda continua passível de parcelamento em até oito vezes, com correção pela Selic. Já é alguma coisa!
  • Se houver atraso no pagamento dessa obrigação cívica, fica o aviso: além dos juros, há incidência de multa diária.

O governo do Paraná baixou em fevereiro um decreto (nº 442) antecipando o recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria e não mais na saída – que sempre foi o fato gerador desse imposto.

A medida prejudicará os micro e pequenos empresários, que, no frigir das contas, vão pagar tributo sobre mercadoria e sobre faturamento. Como é sabido, as empresas optantes do Simples Nacional recolhem ICMS mediante regime diferenciado, sem aproveitamento do crédito do imposto pago na guia de recolhimento.

Lamentavelmente, os técnicos do Fisco estadual não despertaram para o fato de que decreto não é instrumento legal idôneo para iniciativas do gênero. Violou-se, às escâncaras, o artigo 5º da Lei Complementar 107, de 11 de janeiro de 2005, que anota textualmente: “Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer antecipação do prazo para recolhimento do tributo.”

Diga-se de passagem: a Lei Complementar 107/2005 é o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Paraná.

Em outras palavras, o natimorto decreto tem dupla inconstitucionalidade: não é lei e, se fosse, haveria de ter a estatura de lei complementar e a nova regra só poderia valer a partir de 2016.

Em outras palavras, o natimorto decreto tem dupla inconstitucionalidade: não é lei e, se fosse, haveria de ter a estatura de lei complementar e a nova regra só poderia valer a partir de 2016.

João Sem Terra

Tirando o que deve ser tirado, esse samba do crioulo doido nos remete aos tempos da barbárie fiscal que antecederam a famosa Carta Magna de João Sem Terra, nos idos de 1215. Está nos livros que, para financiar seu governo, marcado pela incompetência administrativa e crueldade, aquele rei, sucessor de Ricardo Coração de Leão, não titubeava quando resolvia confiscar as economias dos súditos.

Sob o império do direito costumeiro, a vontade do soberano representava a maior de todas as leis, escritas ou faladas. Sequer era dado ao súdito o direito de exigir prestação das contas públicas. O rei não seria rei de verdade se tivesse que explicar à plebe o quanto arrecadava, com o que gastava e muito menos a poupança que fazia a pretexto de financiar guerras internas e externas.

Certamente não foi por acaso que surgiu nessa época o mito Robin Hood...

Até que um dia, cansados das notórias extorsões, comerciantes e representantes se revoltaram e fizeram João Sem Terra assinar a histórica Constituição de 1215. Dela constaria, pela primeira vez, a regra segundo a qual ninguém mais iria pagar tributos sem prévia aprovação do Conselho dos Comuns do Reino. Nascia o velho princípio da anualidade – superado posteriormente pelo da anterioridade da lei tributária.

E eis que, em pleno ano de 2015, exatamente oito séculos depois, a pétrea garantia constitucional em favor dos espoliados contribuintes agora vem de ser tristemente vilipendiada.

Ah, já ia esquecendo: algum tempo depois, arrependido de ter assinado a Grande Carta, João Sem Terra morreria de desgosto, comendo peras em demasia e bebendo cidra até pelas narinas. Mas não houve a menor comoção popular. Ele era considerado covarde, ingrato, cínico, vaidoso e preguiçoso.

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