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Um tribunal de segunda instância de Sorocaba confirmou a condenação da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (Urbes) por demitir por justa causa um agente de trânsito que se recusou a cortar o cabelo. De acordo com o órgão, a empresa pública municipal feriu “a dignidade, a igualdade e os direitos fundamentais” do trabalhador. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão foi tomada pela Segunda Turma de desembargadores do Tribunal Regional Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que indeferiu recurso da Urbes. Assim, a empresa de Sorocaba foi condenada a excluir de seu regulamento interno qualquer regra ou imposição que obrigue a adoção de padrões estéticos no trabalho.

A decisão do TRT atende à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que processou a Urbes após a demissão de um funcionário que se recusou a cortar os cabelos compridos e, por isso, foi demitido por justa causa, por ato de indisciplina e insubordinação. A prática foi enquadrada como um ato de “discriminação estética” e, pelos danos morais causados, a empresa terá de pagar indenização de R$ 50 mil “em prol da comunidade local”.

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo recebeu a denúncia do caso, juntamente com cópia do “Regulamento Disciplinar de Agentes de Trânsito”. O MPT também teve acesso à “Ficha de Implementação” dos recursos humanos, que faz referência a características dos empregados como cor da pele, do cabelo, barba e bigode.

Um dos trechos do “Regulamento Disciplinar de Agentes de Trânsito”, de acordo com o MPT, afirma que o agente de trânsito não pode “usar, quando em serviço, adornos, piercings e tatuagens que possam prejudicar a apresentação pessoal, bem como, o uso de brincos no caso de agentes do sexo masculino”. Outra parte do documento, ainda segundo o MPT, proíbe “apresentar-se ao serviço uniformizado com costeleta, barbas ou cabelos crescidos, bigode ou unhas desproporcionais”. Também era exigido ao trabalhador “manter a higiene pessoal e cuidados necessários quanto à maquiagem leve e bigodes aparados e barba feita no caso dos agentes masculinos”. E foi este artigo que a Urbes usou para fundamentar a dispensa do servidor cujos cabelos iam quase até a cintura.

Para o procurador Rizzo Ricardo, a dispensa foi abusiva e atenta à dignidade do trabalhador, desrespeitando princípio constitucional básico, de forma a configurar um ato de “discriminação estética”.

“A conduta da empresa não pode afastar o dever de observância da necessária igualdade entre os seres humanos que participam da relação de trabalho, não pode afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem”, afirmou o procurador.

Os desembargadores ratificaram a determinação do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Walter Gonçalves, proibindo a empresa pública de incluir referências discriminatórias nas fichas utilizadas pelo setor de recursos humanos. Além disso, determinaram que sentença seja divulgada a todos os servidores, sob pena de multa diária de R$ 500.

Urbes informou que deve recorrer ao TST porque a decisão de segunda instância não foi unânime. “A Urbes deverá interpor o Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que não houve unanimidade na decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho”, informou a empresa municipal.

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