A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (01), a Instrução Normativa 1.558, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
A regra traz duas mudanças. Na primeira, a tributação passa a contemplar a tabela progressiva, com reajuste entre 4,5% e 6,5%, que passou a valer a partir desta quarta. A segunda trata de alteração na lei 7.713, cujo texto agora tem o artigo 12 B, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente.
De acordo com a Coordenadora-geral de Tributação substituta da Receita, Cláudia Pimentel, a nova regra de tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física, válida a partir desta quarta, vai reduzir a cobrança ao contribuinte.
Ela dá o exemplo de uma pessoa que aluga um apartamento, mas fica dois anos sem receber do inquilino. Quando finalmente recebe, ela seria tributada levando em conta o valor total recebido, sobre a tabela mensal do Imposto de Renda. A partir de agora, há uma tabela nova que torna menor a tributação quanto maior for o número de meses que a pessoa esperou para receber. “O limite de isenção também aumenta conforme o número de meses”, explicou.
A regra também vale para a previdência complementar. A tabela já era usada para rendimentos de trabalho e de aposentadoria no INSS.
Pessoa jurídica
A Receita também publicou nesta quarta a Instrução Normativa 1.556. O objetivo principal da norma está no anexo IV, que exemplifica como as empresas que estão no Regime Tributário de Transição (RTT) terão de fazer seus registros contábeis em uma subconta para que obtenham neutralidade tributária.
Houve ainda alguns ajustes de redação, como o acréscimo da alíquota, que antes não estava descrito na norma, e a alteração de trechos que podiam dar dupla interpretação.
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