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A Câmara de Conciliação de Precatórios, vai funcionar antes do fim deste ano. Os "leilões ao contrário" – descontos em favor do Estado sobre precatórios - serão feitos e alguns precatórios serão pagos pelo Estado.

Criado em fevereiro último pela Lei n. 17.082 (09.02.2012), o sistema paranaense de liquidação de precatórios será ativado por órgãos de governo, especialmente Procuradoria Geral e Secretaria da Fazenda. Instalada a Câmara, os titulares de precatórios não pagos inscritos na "fila" até o orçamento de 2010, poderão acorrer à "primeira rodada de conciliação". Esta, será efetivada. A segunda, não se sabe quando terá lugar.

O Decreto n. 5007 de 22 de junho regulamenta os trâmites da habilitação à rodada, confirmando a aceitação não só de titulares, como também de cessionários desses papéis de crédito, seja por ato inter vivos, seja por sucessão hereditária.

O chamamento para apresentação à Câmara, em seu funcionamento inaugural, será feito por "Ato Convocatório" espelhado em futuro decreto governamental publicado em Diário Oficial, tratando das "minúcias procedimentais". Esse convite, por assim dizer, pode se valer , conforme estampado no art. 15 do Regulamento, de "...parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, o ano de inscrição...". É um regramento verdadeiramente ao talante do Poder Executivo, obscuro presentemente para o credor, que também poderá ser deslocado pelo "parâmetro que objetive concretizar políticas fazendárias".

Pelas mencionadas políticas, pode o governo "...estabelecer concessões diferenciadas para créditos distintos na mesma rodada". Decifrando expressões tão aleatórias, entende-se, por mais este conteúdo do art. 15 em seu "inciso I", que o pagamento será feito por escolha cujo critério de momento é não sabido. Arrematando, o inciso "II" prevê mais compreensivelmente que haverá delimitação do "universo de créditos a serem objeto da rodada de conciliação". Sim, em conformidade também com o caixa, destinado conveniente pelos cofres públicos, para a época da rodada.

O credor será convocado para o leilão inverso, no qual a oferta de maior deságio em favor do Estado será vencedora. Pode também acontecer a fixação de deságio mínimo, ou de deságio fixo. Sua participação será precedida por requerimento à Câmara instruído com todos documentos probantes do valor, da tempestividade etc., sob exame da Procuradoria Geral e, à falta , terá 15 dias para suprir a lacuna para tanto intimado. Junto à Procuradoria, é que será a final celebrado o acordo,com renúncia a qualquer discussão a respeito do valor pactuado, vale dizer, do desconto concedido à Fazenda e, o pagamento, importará em quitação total.

Os precatórios alimentares com preferência constitucional (art. 100 Paragr. 2º.) não podem participar de conciliação, a menos que haja saldo excedendo do limite da Lei Maior.

A primeira rodada de conciliação acontecerá mediante deságio fixo de 20%, já determinado no art. 18 do Regulamento, admitindo credores que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento da Lei 17.082 relativo a obrigações com fato gerador ocorrido até 30.11. 2009, de ICMS, IPVA e ITCMD. Frisa o art.18 do regulamento que no requerimento de conciliação, o credor deve ser representado por advogado. Ato processual, com a presença da Procuradoria, de outro lado lógico que presente se faça o profissional. O prazo para pedidos de acordo protocolados na Procuradoria Geral do Estado, é de 10 de julho a 10 de outubro do corrente ano.

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