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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai decidir no fim do recesso, em fevereiro, se os empregadores terão de pagar hora extra ao acionarem funcionários em casa, fora do expediente na empresa, via celular, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico. A medida anunciada ontem pelo presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen, tem por objetivo acabar com dúvidas criadas por lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro, que equipara o serviço prestado em casa ao executado pelo empregado no estabelecimento.

A mesma norma também diz que, para fins jurídicos, não há distinção entre uma ordem dada pelo chefe, pessoalmente, ou à distância, por meio eletrônico. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio", diz o parágrafo único da Lei 12.551, de 2011.

Dependendo da decisão do TST, que vai rever a súmula 428, de maio de 2011, que trata do regime de sobreaviso, os empregadores podem ser obrigados a pagar um terço do salário do funcionário, o valor de uma hora normal de trabalho ou, simplesmente, não terão custo extra.

A súmula diz que uma simples ligação para o funcionário não caracteriza a prestação de serviço. Porém, se o trabalhador ficou de sobreaviso em casa, à disposição da empresa, mesmo sem ter trabalhado efetivamente, tem direito a gratificação de um terço da remuneração.

Para o presidente da Aca­demia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT), Nelson Mannrich, a lei sancionada por Dilma não altera a legislação vigente. O artigo 6.º da CLT já diz que não há distinção entre o serviço prestado na empresa ou no domicílio, quando for caracterizada uma relação de emprego (subordinação, salário, por exemplo).

Segundo ele, o que a nova lei faz é atualizar a CLT a novas formas de trabalho, ao serviço "intelectual", em que o trabalhador pode exercer a atividade a distância, conectado ao celular ou ao e-mail. Para Mannrich, toda legislação tem dupla interpretação e interesses envolvidos, cujos conflitos devem ser resolvidos pela Justiça caso a caso. Ele citou o exemplo de um trabalhador de férias que teve de atender telefone e responder e-mails para a empresa. Se puder comprovar o fato na Justiça, vale o entendimento de que esse funcionário não teve férias, explicou.

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