É possível alterar o rateio do condomínio? Respondemos a essa dúvida

Mariana Domakoski*
25/03/2017 10:55
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A redação de HAUS recebeu a dúvida de um leitor sobre o rateio do condomínio onde mora. Ele contou que há 20 anos é proprietário de um apartamento de 200 m² localizado em um complexo que hoje é formado por duas torres.
Mas nem sempre foi assim: inicialmente, o lugar teria três torres independentes, cada uma com 10 unidades iguais. Entretanto, no decorrer da obra, foi decidido fazer uma união entre duas das três torres. Assim, em lugar de 30 unidades iguais, ficaram 10 de 200 m² (uma delas é a do leitor) e 10 de 420 m².
Na ocasião da assinatura da convenção do condomínio, foi decidido que o rateio seria feito de forma igual entre os 20 apartamentos. De acordo com o leitor, há 20 anos ele paga o mesmo que os donos das unidades maiores, com mais do dobro do tamanho da dele. Ele quer saber se uma ação judicial prosperaria caso ele peça uma revisão da taxa do condomínio.

Resposta

Levamos a dúvida do leitor à advogada Juliana Vieira, do Sindicato da Habitação e Condomínio (Secovi-PR). Ela afirma que, de acordo com o Código Civil (artigo 1.336, inciso 1º), é dever dos condôminos contribuir com as despesas condominiais de acordo com a fração ideal de suas unidades (que leva em conta a área privativa), salvo nos casos em que a convenção apresente outra forma de cobrança.
O caso do leitor parece fazer parte dessa exceção, quando o regimento do condomínio prevê outra forma de rateio que não a fração ideal. “O síndico deve fazer valer o que consta na convenção. Se ela diz que a divisão deve ser igual, assim deve ser feito”, afirma Juliana.
Sobre se a ação judicial poderá prosperar, a advogada afirma não ser possível prever. Mas acredita ser difícil caso a convenção do condomínio preveja o rateio igual. A orientação dela é conversar com o síndico para convocar uma assembleia na qual se trate do assunto e, desta forma, tentar uma mudança na convenção. “Mas essa mudança só poderá ser feita se pelo menos dois terços dos condôminos concordarem”, aponta. Nos casos em que o síndico não concorda em convocar assembleia, Juliana afirma que o Código Civil ampara a realização por parte dos condôminos quando um quarto deles se reúne.
Você também tem uma dúvida do universo dos condomínios e imóveis? Envie para a gente no haus@gazetadopovo.com.br.
*Especial para a HAUS

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