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Da compra do imóvel na planta à mudança para o novo apartamento, alguns imprevistos podem fazer com que o sonho da casa própria se transforme em um pesadelo. Entram nesta lista o atraso na entrega das unidades, defeitos na construção e cobranças indevidas. Para lidar com estas situações, é fundamental que o comprador conheça seus direitos.

O advogado Gabriel Schulman, coordenador do curso de pós-graduação de Direito Imobiliário da Universidade Positivo, explica que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor são as referências mais importantes para a resolução dos conflitos entre clientes e construtoras. “Antes de acionar a justiça, as pessoas devem tentar um acordo com a empresa para solucionar os problemas. As construtoras estão aprendendo a fazer isso”, orienta.

Outra recomendação é que toda a comunicação entre as partes seja feita por escrito. Assim, o comprador garante as provas para uma possível ação na justiça, além de manter as informações acessíveis, evitando confusões. Confira seis direitos que a Justiça garante ao comprador de imóveis:

1- Atraso

Os contratos costumam contemplar carência de 180 dias a partir da previsão inicial para que as construtoras entreguem as chaves. Passado este prazo, o comprador pode buscar na justiça o pagamento de multa, indenização por danos morais e/ou materiais, assim como o pagamento dos aluguéis que teve que desembolsar antes de fazer a mudança. “A primeira recomendação é conversar com a construtora e negociar um equilíbrio. Em atrasos pequenos é possível conseguir abatimento no preço, parcelas menores e até reformas em parte do imóvel”, sugere Schulman.

2 - Defeito

Problemas aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas, devem ser solucionados pela construtora. O prazo para apresentar a reclamação é de 90 dias após a entrega das chaves. A correção de defeitos ocultos, relacionados à estrutura do imóvel, devem ser comunicados em até 90 dias após a data de conhecimento do vício, explica a advogada Vanessa Tavares Lois, especialista em direito do consumidor. “Quando for fazer a vistoria do imóvel, o comprador pode ligar as torneiras, apertar as descargas e verificar a abertura de portas e janelas. Ele tem o direito de receber tudo funcionando”, lembra Luiz Alberto Copetti, presidente da Associação Nacional dos Mutuários - Regional Paraná.

3 - Tamanho

A diferença entre a metragem adquirida e a entregue pela construtora é outro problema que pode aparecer na hora de receber a unidade. De acordo com a legislação, a margem admitida para esta diferença é de até 5%. Metragens que ultrapassem esse porcentual dão direito ao comprador de exigir a complementação de área, abatimento do valor ou rescindir o contrato.

4 - Distrato

Em geral, o entendimento da Justiça quando o comprador desiste da compra é o de que a empresa pode reter cerca de 25% do valor pago pelo cliente até o momento do distrato para custear as despesas administrativas. Se a rescisão ocorrer por responsabilidade da construtora – como a desistência da incorporação – o proprietário pode receber a totalidade do valor pago, corrigido e em parcela única.

5 - Condomínio

O pagamento da taxa de condomínio torna-se responsabilidade do comprador a partir do momento em que ele passa a ter a posse do imóvel. Segundo Vanessa, o entendimento é de que isso ocorre com a expedição do Habite-se do imóvel, uma vez que a entrega das chaves pode demorar devido ao trâmite operacional para repassar o financiamento ao banco.

6 - Juros

De acordo com a Associação dos Mutuários de São Paulo e, as construtoras não podem cobrar juros remuneratórios, conhecidos como “juros no pé”, antes da entrega das chaves ou da expedição do “Habite-se” do imóvel, ou seja, durante a construção só poderia ocorrer o reajuste do valor com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC). Vanessa acrescenta, entretanto, que desde 2012 há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da cobrança.

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