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A ação de dissídio coletivo não é o instrumento jurídico adequado para conseguir a nulidade de uma demissão em massa, confirmou o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão, de decisão tomada em dezembro de 2017, foi publicado apenas no último dia 16 de abril, e se refere a um recurso do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região contra demissões da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A.

A determinação, porém, não resolve a polêmica criada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) com o artigo 477-A, que explicita a não necessidade de autorização prévia de entidade sindical para demissões em massa. O acórdão apenas deixa claro que alguns sindicatos têm escolhido o caminho errado para tentar barrar as dispensas coletivas.

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Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017, inúmeras empresas fizeram demissões em massa apoiadas no artigo 477-A da nova lei, que permite o ato sem negociação sindical. Os sindicatos entraram em peso com ações judiciais para tentar evitar esse movimento, alguns deles argumentando que o dissídio coletivo seria um pré-requisito para que as demissões fossem legítimas.

O TST, ao negar o recurso do Sindicato dos Metalúrgicos, não discutiu no mérito se as empresas podem ou não demitir sem negociação com o sindicato, apenas determinou inadequado tentar utilizar o dissídio coletivo para evitar as demissões.

Imbróglio

A discussão se as empresas podem realizar demissões em massa sem negociação com o sindicato deve ainda causar muitas dores de cabeça, tanto para empresas quanto para os sindicatos. Há muitas lacunas na lei e o artigo 477-A da reforma trabalhista não resolve a questão.

Ainda que uma demissão em massa cause impacto social – e se exigiu, historicamente, a criação de mecanismos de controle dessa situação, como ocorre em outros países –, senadores e deputados nunca colocaram dispositivos na lei para impedi-la ou para que fosse necessário algum tipo de negociação ou autorização sindical prévia, basta que o empregador pague as regras rescisórias. 

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O problema foi discutido durante a elaboração da Constituição, mas nada foi resolvido: no texto de 1988 ficou apenas a promessa não cumprida, no inciso I ao artigo 7º, de regulamentar, em lei complementar, como seria a proteção do trabalhador contra a “despedida arbitrária e sem justa causa”.

Nesse meio tempo, a Justiça do Trabalho “criou” o costume de exigir a negociação sindical, como uma forma de minimizar os prejuízos com a lacuna dessa regulamentação. 

O artigo 477-A vem com a pretensão de sanar essa lacuna na lei – dizendo que não é preciso a negociação salarial – mas ele traz consigo um grande problema: ele faz parte de uma lei ordinária e não uma lei complementar, como prevê a Constituição, ou seja, sem força e legitimidade para regulamentar a questão. 

“Está ainda por decidir se esse dispositivo [o 477-A] vai ser considerado inconstitucional ou não”, explica o professor Nelson Mannrich, professor titular de Direito do Trabalho da USP, reiterando que o dispositivo não regulamenta nada, apenas explicita uma situação da lei – não há exigência de negociação, ainda que o Judiciário o faça na tentativa de proteger trabalhadores de decisões injustas.

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A solução para esse imbróglio pode vir por diferentes meios. O Supremo Tribunal Federal (STF) pode considerar, em repercussão geral, constitucional ou não o artigo 477-A. Ou o TST se posicionar oficialmente favorável pela reforma trabalhista neste quesito e obrigar todas as instâncias inferiores a julgar dessa forma. Mas, enquanto isso não acontece, o que resta é uma insegurança jurídica tanto para as empresas quanto para os funcionários.

Dissídio coletivo

O dissídio coletivo está previsto para três casos. Primeiro, em greves, quando o Judiciário é acionado pelo sindicato para que a paralisação seja considerada legítima. O segundo seria de natureza econômica, quando a empresa se nega a negociar com o sindicato algumas condições de trabalho e, por isso, o Judiciário é chamado para mediar a situação. Uma terceira aplicação seria de natureza jurídica, quando o sindicato pede a um tribunal que interprete qual seria o sentido de uma cláusula de acordo coletivo – e é por esse caminho que os sindicatos tentavam impedir as demissões coletivas.

“No caso do Sindicato dos Metalúrgicos, eles queriam a nulidade da dispensa coletiva por meio de um dissídio coletivo, via considerada inadequada pelo TST”, explica e reforça Mayra Palópoli, especialista em Direito do Trabalho. 

“Mas isso não impede o sindicato de tentar impedir as demissões por outros meios como, por exemplo, acionar o STF, alegando inconstitucionalidade da demissão coletiva, ou impetrar uma ação substitutiva dos empregados representados pelo sindicato dos demitidos, como já fizeram outros sindicatos”, elencou a advogada Mayra Palópoli. 

Mas nenhuma dessas ações teve seu trânsito em julgado. Sobre o tema, o TST só tomou essa decisão, sobre o dissídio coletivo, e ainda não enfrentou o âmago da questão nas ações, ou seja, se é necessária ou não a negociação com o sindicato para dispensa coletiva de funcionários. O assunto está nas mãos de uma comissão no órgão que ainda não se pronunciou.

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