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A franqueadora responsável por uma das lanchonetes do McDonald’s foi condenada a pagar a indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a tirar a roupa diante de duas colegas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em resposta a um recurso interposto após decisão em segunda instância favorável à empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.

A funcionária, que era menor de idade quando ocorreu o fato, relatou ter sido acusada de roubar R$ 80 e dois celulares. Depois de uma busca realizada nos pertences pessoais dela e de outras funcionárias, a gerente levou a atendente e outras duas pessoas ao banheiro do local onde tiveram que se despir para mostrar se tinham algo escondido nas vestes.

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Um dos celulares foi encontrado no sutiã de uma das funcionárias. Com a atendente, R$ 150 que ela tinha sacado para efetuar um pagamento. Para provar a licitude da posse, o extrato bancário foi incluído nos autos. Depois dessa revista, as duas foram demitidas. O caso ocorreu no Rio de Janeiro.

Na segunda instância, os magistrados entenderam que como a revista foi realizada sem contato físico, em local reservado e por pessoa do mesmo sexo, sendo bem-sucedida em parte – encontrou-se um dos celulares –, não havia motivos para a indenização, fundamentados em uma decisão antiga do TST, que admitia exceções ao inciso VI do artigo 373-A da CLT. Além disso, não havia provas, além dos depoimentos, da revista íntima determinada pela gerente.

Já os juízes dos TST interpretaram diferente. Para eles, a atendente foi “submetida a tratamento vexatório e humilhante, uma vez que, mesmo defendendo-se de uma falsa acusação de furto feita por uma de suas colegas de trabalho, foi obrigada a se despir”, em frente de outras pessoas. Segundo o acórdão, o fato atentou contra a “integridade psíquica e o seu bem-estar individual”.

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Quanto ao valor da indenização, R$ 30 mil, o acórdão afirmou que a “jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”. No caso, o valor pedido seria adequado, de acordo com o documento, como caráter pedagógico e preventivo da medida.

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