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Imagem ilustrativa.| Foto: Reprodução/ Pixabay

Um hospital municipal do Oeste catarinense foi condenado a indenizar os pais de um bebê que morreu em decorrência de complicações durante o parto. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que em nenhum momento do pré-natal a mulher foi informada sobre sua situação de risco. A Justiça também condenou o médico obstetra que realizou o acompanhamento da paciente durante toda a gravidez e esteve com ela no momento de dar à luz.

De acordo com os autos, a autora da ação se dirigiu ao hospital no fim da gestação com dores na lombar, discreta perda de líquidos e contrações fortes e espaçadas. Ela foi internada, mas o médico lhe disse que ainda não estava pronta para o parto e ministrou-lhe somente analgésicos. Após 40 horas é que a equipe resolveu iniciar o procedimento para o nascimento do bebê – e mesmo assim o parto só ocorreu oito horas depois da decisão. Durante o período em que a paciente ficou em observação, o médico não teria feito nenhum acompanhamento adequado a respeito da evolução da gestante e do feto. 

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Segundo o casal, em nenhum momento o médico cogitou a realização de uma cesariana. A criança nasceu com apneia e parada respiratória, morrendo alguns dias depois. O atestado de óbito constatou que a causa da morte foi “choque séptico – anoxia neonatal grave – aspiração de mecônio maciça – recém-nascido alto risco de vida”. Para o casal, o falecimento ocorreu devido à falta de monitoramento durante o período em que a mulher passou no hospital. 

Em sua defesa, hospital e médico alegaram que a causa mortis seria o cordão umbilical envolto ao pescoço do bebê, o que não foi acolhido. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria no TJ-SC, restou claro o sofrimento fetal durante o procedimento. O magistrado também citou que o nascimento de crianças com o cordão enrolado no pescoço é fato comum e que, por si só, não causa a falta de oxigenação. 

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Levando em consideração a negligência por parte dos réus, o juiz condenou-lhes ao pagamento de R$ 60 mil à mulher e R$ 40 mil ao marido, por danos morais.

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