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Reconhecida a união estável de um casal, no momento em que a relação chega ao fim é obrigatória a partilha dos bens? Se os dois firmaram antes, expressamente, a separação de bens por meio de escritura pública, não. 

Assim julgou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao impedir a partilha de um imóvel comprado pela mulher, mas requerida pelo ex-companheiro na separação. 

De acordo com o processo, que corre em segredo de Justiça, os dois ficaram juntos por nove anos e, nesse meio tempo, expressaram oficialmente, por meio de escritura pública firmada, o regime de separação de bens. 

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Mesmo com a existência do documento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o imóvel deveria ser partilhado, por supor um esforço comum do casal para adquirir o bem. 

Após a decisão em segunda instância, a mulher recorreu ao STJ, onde alegou que a escritura foi firmada antes da compra do imóvel, de comum acordo com o ex-companheiro. O contrato, portanto, regulamentava o regime de separação de bens do casal.

União estável 

O artigo 1725 do Código Civil esclarece que, quando não há contrato escrito entre os companheiros de uma união estável, aplica-se a esse tipo de relação o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, os companheiros devem compartilhar todos os bens adquiridos durante o período em que permaneceram juntos.

No caso, porém, como apontou o relator do processo, o ministro do STJ Marco Buzzi, a manifestação da vontade, feito por meio da escritura, prevalece à partilha dos bens. 

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“O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, escreveu em seu voto. 

Por isso, o relator indicou que a decisão do TJ-SP fosse reformada, já que o ex-companheiro havia concordado anteriormente pelo regime de separação de bens. Segundo Buzzi, houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.

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