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Quem deve pensão alimentícia deve ficar preso em regime fechado. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MP-MS) a fim de manter preso homem que deve cerca de R$ 3,4 mil de alimentos à filha. 

O devedor, que teve prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, impetrou habeas corpus requerendo cumprimento da pena em regime aberto. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) entendeu que essa modalidade de prisão seria a mais adequada, pois daria ao homem a chance de trabalhar com o objetivo de saldar a dívida. Vale lembrar que, no direito penal, o regime fechado é destinado, em regra, a criminosos condenados a uma pena superior a oito anos de prisão. 

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Para o Ministério Público, a decisão da Justiça estadual violou o parágrafo 1° do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Pelo dispositivo, “se o devedor não pagar [em três dias, após a citação do juiz, a pensão alimentícia], nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevê de forma expressa que o devedor de alimentos deve cumprir prisão em regime fechado, “devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. 

Relator do processo no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que nada pode ser mais urgente do que o direito a alimentos, uma vez que garante a sobrevivência de quem os recebe. Nesse sentido, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, de acordo com jurisprudência pacificada da corte. No entendimento do magistrado, não ficou demonstrado nos autos uma justificativa apta para afastar a prisão. 

“Não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”, acrescentou. 

Prisão civil 

A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão civil prevista na lei brasileira. É aplicada de forma coercitiva, com o intuito de obrigar o devedor a quitar a dívida. Cumprir a pena, no entanto, não elimina a dívida. Além disso, sempre que a obrigação estiver atrasada, o devedor pode ser preso novamente – mas não pode ser detido mais de uma vez pela mesma dívida, de acordo com entendimento do próprio STJ. 

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O artigo 528 do Novo Código de Processo Civil regula a prisão pela falta de prestação de alimentos. Segundo o dispositivo, o alimentante – a pessoa que tem a obrigação de pagar alimentos – tem três dias, após ser intimado, para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A prisão varia de um a três meses, sendo suspensa assim que for paga a prestação alimentícia.

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