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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quinta-feira (19), que é possível que um ex-cônjuge seja preso caso não pague pensão alimentícia devida. O julgamento do caso, que corre em segredo de Justiça, terminou de forma unânime e o habeas corpus concedido à parte que deve a pensão foi cassado.

Segundo o relator, o ministro Luis Felipe Salomão, a lei não distingue "a qualidade da pessoa que necessita de alimentos". O pagamento da pensão é "voltado para a sobrevida do alimentado", independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório. Comumente, o que se observa são casos de homens que deixaram de prestar alimentos aos filhos.

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O caso que deu origem à decisão é de uma pensão fixada no valor de R$ 2,5 mil mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

O ex-marido acumulou uma dívida de mais de R$ 63 mil e foi intimado a sustá-la, em até três dias, sob pena de prisão - ele não cumpriu o prazo e teve ordem de prisão de 30 dias decretada.

"A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito", anotou Salomão.

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A Turma divergiu de outro caso do STJ, julgado pela Terceira Turma em 2017, em que foi decidido que somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado. Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou a "capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho".

Prisão civil 

A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão civil prevista na lei brasileira. É aplicada de forma coercitiva, com o intuito de obrigar o devedor a quitar a dívida. Cumprir a pena, no entanto, não elimina a dívida. Além disso, sempre que a obrigação estiver atrasada, o devedor pode ser preso novamente – mas não pode ser detido mais de uma vez pela mesma dívida, de acordo com entendimento do próprio STJ. 

O artigo 528 do Novo Código de Processo Civil regula a prisão pela falta de prestação de alimentos. Segundo o dispositivo, o alimentante – a pessoa que tem a obrigação de pagar alimentos – tem três dias, após ser intimado, para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A prisão varia de um a três meses, sendo suspensa assim que for paga a prestação alimentícia.

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