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 | Camila Domingues/Palácio Piratini/Fotos Públicas
| Foto: Camila Domingues/Palácio Piratini/Fotos Públicas

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou pontos relevantes da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), alguns dispositivos ficaram incompletos sendo, pois, necessária a complementação legislativa para que pudesse gerar efeitos. Assim, em 14 de novembro de 2017, o presidente da República Michel Temer editou a Medida Provisória nº 808, tal qual prometido durante as discussões havidas no Congresso Nacional ao longo da aprovação da reforma.

A MP se prestou a regulamentar as peculiaridades da jornada 12 x 36 horas; alterar as regras para a fixação da indenização extrapatrimonial; alterar as regras para a contratação de autônomo vedando, de forma expressa, a exclusividade do tomador do serviço; restringir o trabalho da gestante e lactante em ambientes insalubres; regulamentar o contrato de trabalho intermitente recém-criado; prestar esclarecimentos acerca da função a ser executada pela comissão de empregados na representação dos trabalhadores; e, ainda, criar limitação para ajuda de custo e prêmios que não iriam possuir natureza salarial. 

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Após o prazo inicial de validade da MP 808 de 60 dias, e novo prazo decorrente de sua prorrogação por mais 60 dias - prorrogação essa possível uma única vez -, não houve a votação necessária pelo Congresso Nacional para que tal norma se transformasse em lei. 

Ao final da sua vigência, a MP encontrava-se, ainda, aguardando a designação de Relator da Comissão Mista sem nem mesmo ter sido o relatório votado. 

Mais uma vez ficaram os trabalhadores, empregadores e operadores do direito sem orientações suficientes para materializar, na rotina de trabalho diária, as normas acima destacadas. Assim, indiscutível será a insegurança jurídica daqueles que pautaram suas relações nas inserções da MP 808, que perdeu a validade dia 23 de abril

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Atualmente, o governo estuda a propositura de um projeto de lei que, de acordo com o Palácio do Planalto, será enviado ao Congresso até o final de maio. Até lá deverá ser editado um decreto. Não é possível, porém, a alteração de alguns pontos da reforma por esse instrumento, vez que o decreto somente pode regulamentar o que já é lei, e nunca inová-la. 

De antemão, o que se sabe é que pelo menos três pontos serão incluídos no referido projeto: restrição do exercício de atividades insalubres para grávidas e lactantes, indenização por danos morais vinculada ao teto do INSS e taxação das gratificações pagas aos que exercem cargos de chefia. O texto original da reforma, no parágrafo primeiro do artigo 223-G, prevê que a indenização oriunda de um mesmo dano moral deve ser concedida em razão do salário do ofendido.

*Mariana Machado Pedroso é especialista em Direito e Processo do Trabalho e coordenadora da área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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