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Mais de 100 dias após se submeter a uma cesariana de urgência num hospital público de Brasília, uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) descobriu que havia um corpo estranho em seu abdome. Exames constataram que se tratava de uma gaze medindo 10 cm por 15 cm, que precisou ser retirada por cirurgia. Na nova operação, a mulher perdeu parte do intestino. Pelo ocorrido, o Distrito Federal (DF) foi condenado pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF a indenizar a paciente em R$ 200 mil por danos morais e em R$ 100 mil por danos estéticos. 

O juiz Paulo Afonso Carmona, que julgou o processo, considerou que o erro médico ficou evidente no caso em questão. Para Carmona, o hospital falhou na prestação de serviços e a conduta do profissional de plantão resultou em graves complicações à paciente, “ocasionando dores, mal-estar físico, abalo psicológico, angústia e revolta”. De acordo com os autos, a compressa de gaze aderiu ao intestino da autora da ação e deu início a um processo infeccioso, motivo pelo qual parte do órgão precisou ser retirado em outra cirurgia. A mulher passou a precisar de uma bolsa de colostomia. 

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A respeito dos danos morais, Carmona afirmou não restarem dúvidas sobre a conduta culposa do réu e do nexo de causalidade entre a falha do médico e os danos sofridos pela mulher. Para fixar o valor de R$ 200 mil, a Justiça levou em conta não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também o objetivo de penalização e de prevenção, a fim de evitar condutas futuras similares. 

Sobre os danos estéticos, o juiz disse que “a autora ficou privada de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, além de ter perdido parte de seu intestino”. Ainda que a bolsa de colostomia e as cicatrizes na barriga sejam perceptíveis somente na intimidade da mulher, Carmona apontou que “o importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de constrangimento”. O estado também foi condenado a arcar com os custos necessários à realização de uma cirurgia plástica reparadora. 

A autora também pleiteou danos materiais. Na visão do juiz, porém, ela não produziu provas que demonstrassem de forma suficiente este direito. 

Colaborou: Mariana Balan.

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