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É proibido remunerar empregados somente com os valores recebidos como gorjeta, tampouco utilizá-la para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores. Com o entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma choperia a pagar R$ 30 mil a um garçom, valor equivalente a um período do salário normativo da categoria acumulado acrescido de 5% das gorjetas. A decisão foi unânime.

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À Justiça, o empregado contou que nunca recebeu o piso salarial de garçom, sendo sua remuneração composta somente pelas gorjetas que recebia dos clientes. As gorjetas estão reguladas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Elas não possuem, portanto, natureza salarial, e o pagamento feito exclusivamente com base nas gorjetas é proibido. 

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas (SP), contudo, a sentença foi reformada. A justificativa foi de que seria lícita a contratação à base de gorjetas, contanto que ficasse assegurado o recebimento do salário mínimo ou do piso da categoria. 

No TST, o ministro Augusto César deu ganho de causa ao garçom, afirmando que a intenção do legislador ao redigir a CLT foi de não permitir que a gorjeta compusesse o salário mínimo. Na decisão, César também salientou que “ainda que as gorjetas superem o valor do salário mínimo ou do salário normativo da categoria” o empregador não pode deixar de pagar o salário.

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