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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a fim de manter no cargo um promotor de Justiça do interior paulista condenado pelo crime de concussão – exigência de vantagem indevida por funcionário público. O entendimento jurisprudencial da Corte segue a Lei 8.625/1993, que prevê, dentre outros casos, a necessidade de condenação criminal transitada em julgado, quando se esgotam as possibilidades de recurso, para que membros do Ministério Público (MP) percam o cargo. 

O advogado Francisco Zardo, especialista em direito administrativo, afirma que a exigência do trânsito em julgado vai ao encontro da vitaliciedade do cargo de promotor público, prevista na Constituição Federal. Isso porque a perda da função é irreversível. “Uma vez perdido aquele cargo, a vaga será preenchida”, explica o advogado. Por isso, a situação deve ser ponderada. O mesmo vale para os juízes, cuja ocupação também tem vitaliciedade garantida constitucionalmente.

A Lei 8.625/1993 também traz outras hipóteses para a perda do cargo de membro do MP: exercício da advocacia – atividade considerada incompatível com as atribuições de um promotor; e abandono do cargo por prazo superior a 30 dias corridos. No segundo caso, uma prisão após decisão de segunda instância, antes do trânsito em julgado – situação julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – poderia ser considerada abandono do cargo? 

Zardo diz que não, pois a jurisprudência do STJ pressupõe que haja o animus abandonandi para que se configure o abandono de cargo. “É a vontade manifesta da pessoa em não ir trabalhar. Se ela não vai por razões alheias a sua vontade, por algo que a impeça de trabalhar mesmo que ela queira, como uma prisão, não há animus abandonandi”, esclarece o advogado. 

Importante salientar, porém, que a consequência da perda do cargo deve ser requerida na denúncia e explicitada na sentença. Não se trata, portanto, de uma consequência automática. 

E outros agentes públicos? 

Ao contrário de juízes e promotores, outros servidores nomeados após aprovação em concurso público têm estabilidade, e não vitaliciedade. Isso significa que a perda do cargo pode ocorrer não somente por trânsito em julgado de sentença criminal, mas também por decisão administrativa. 

Um caso recente de servidor público condenado criminalmente, com as possibilidades de recurso esgotadas, foi o do policial federal Newton Ishii, conhecido como Japonês da Federal. A condenação ocorreu devido à prática dos crimes de corrupção e descaminho, por facilitar o contrabando de produtos na fronteira com o Paraguai. Acontece que Ishii não perdeu o cargo na PF, provavelmente porque não houve requerimento na denúncia ou a consequência não foi estabelecida na pena. 

Conheça a lei

O que dispõe a Lei 8.625/1993

Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: 

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; 

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. 

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: 

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; 

II - exercício da advocacia; 

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

(...)

Colaborou: Mariana Balan.

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