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Se em 2010 a população de idosos no Brasil era de 19,6 milhões, a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de que, em 2030, devem ser 41,5 milhões de idosos no país. E em 2050 o número de brasileiros com 60 anos ou mais chegará a 66,5 milhões

No estudo Síntese de Indicadores Sociais, divulgado em 2016, o órgão conclui que o processo de envelhecimento da população vai exigir novas prioridades na área de políticas públicas, envolvendo, principalmente, os setores de saúde e a previdência social – tanto é que um dos principais pontos da reforma da Previdência diz respeito à ampliação da idade mínima para aposentadorias. Mas, atualmente, que direitos amparam os idosos? 

No Brasil, é a Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que regula as principais prerrogativas dos integrantes da chamada “terceira idade”, bem como dispõe sobre quais são os deveres da sociedade, da família e do Poder Público para com essas pessoas. Outros dispositivos legais também apontam tais direitos, como o Código Civil, a Lei 9.029/1995 – que proíbe práticas discriminatórias para a admissão ou permanência de funcionário no emprego – e a própria Constituição Federal. Confira a lista preparada pelo Justiça & Direito:

Violência e abandono 

Somente no primeiro semestre de 2017, o Paraná registrou 453 denúncias de violência contra pessoas idosas. O texto do estatuto prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. 

Segundo a lei, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos similares, ou não prover suas necessidades básicas, é atitude passível de detenção, que pode variar de seis meses a três anos, além de render multa. Também podem ficar presos por até um ano aqueles que colocarem a integridade física e a saúde da pessoa idosa em risco. A coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração é outra atitude que pode render reclusão, com pena que pode variar de dois a cinco anos.

Mercado de trabalho 

O Estatuto do Idoso veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregos, mesmo em concursos públicos – a não ser que a natureza do cargo exija. A regra também encontra embasamento na Constituição Federal (CF), que prevê que o bem comum deve ser promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, e na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. 

Recentemente, o TST condenou um banco do Espírito Santo a pagar indenização por danos morais a uma funcionária incentivada a aderir um plano antecipado de afastamento voluntário. Para a Corte, houve discriminação por idade na dispensa da bancária.

Pensão alimentícia 

Ainda que o mais comum seja observar situações em que pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o contrário também encontra previsão legal. O artigo 12 do Estatuto do Idoso dispõe que os idosos que não tiverem condições de se sustentar têm direito a receber pensão – e o genitor pode escolher de qual filho quer receber a obrigação

A CF e o Código Civil também preveem essa possibilidade. Enquanto a Constituição traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”.

Assistência à saúde 

O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos aos idosos, especialmente em relação àqueles de uso continuado, como próteses. Os idosos também têm atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). 

Ainda que o Estatuto do Idoso vede a discriminação por parte dos planos de saúde, no tocante à cobrança de valores diferenciados em razão da idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o ajuste proporcional de preços à idade do segurado está ligado à expectativa de aumento na procura por serviços médicos e hospitalares por parte dos idosos. O que não se pode fazer, de acordo com a Corte, é tornar o valor da mensalidade tão elevado de modo a inviabilizar a aquisição do plano pelo idoso.

Justiça 

Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente. Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente. Em caso de morte, a prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, também com mais de 60 anos. 

Transporte 

A Lei 10.048/2000, que trata da prioridade de atendimento em serviços, dispõe que nos veículos de transporte coletivo públicos urbanos e semiurbanos devem haver assentos reservados e identificados para idosos. Gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas com crianças de colo também estão englobadas na norma. 

Segundo o Estatuto do Idoso, o número deve corresponder a 10% dos assentos disponíveis no veículo. A lei também traz que estacionamentos públicos e privados devem separar 5% das vagas para idosos, que precisam ter identificação em seus veículos. 

Viagem interestadual

Idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos têm direito a viajar gratuitamente em ônibus interestaduais. De acordo com o Estatuto do Idoso, a cada viagem devem ser reservadas duas vagas gratuitas por veículo e, se houver mais procura, deve haver mais dois lugares com com desconto de 50%.

Lazer 

O artigo 23 do Estatuto do Idoso estabelece que maiores de 60 anos têm direito a meia-entrada (50% de desconto) em ingressos para eventos artísticos e culturais, de lazer e esportivos. Eles também têm acesso preferencial aos lugares onde são sediados tais encontros.

Casamento e separação de bens

Quem optar por casar após os 70 anos de idade deve aderir à separação obrigatória de bens, conforme prevê o Código Civil. Esse tipo de regime de bens exige que os cônjuges façam um pacto pré-nupcial em cartório, estabelecendo que os bens de ambos são incomunicáveis  – ou seja, mesmo após o casamento continuam pertencendo apenas a quem já pertenciam antes da união.

Colaborou: Mariana Balan.

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